Justiça afasta cópia de conjunto imagem em válvulas cardíacas

Redação Rádio Plug
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Foto: Divulgação / Foto: Samuel Cerri

A Justiça de São Paulo determinou que a semelhança visual entre produtos baseada em exigências estritamente funcionais não configura violação de trade dress, o chamado conjunto-imagem de um item comercial. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de uma fabricante de válvulas cardíacas transcateter que buscava responsabilizar uma concorrente por concorrência desleal.

A disputa judicial envolve duas empresas estrangeiras que atuam globalmente no setor de tecnologias médicas. A companhia norte-americana acionou o Judiciário brasileiro sob a alegação de que a rival indiana estaria copiando o trade dress de suas válvulas cardíacas, apropriando-se de elementos visuais característicos para se destacar no mercado nacional.

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Em primeira instância, a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos da Comarca de São Paulo havia julgado os pedidos improcedentes. A decisão inicial fundamentou-se em uma perícia técnica minuciosa e em um teste de avaliação 360 graus, que comprovaram que as similaridades apontadas decorriam exclusivamente da necessidade funcional para o desempenho clínico adequado dos dispositivos médicos.

Insatisfeita com o resultado, a empresa americana recorreu ao tribunal estadual. No recurso, apontou supostos vícios metodológicos no laudo pericial, argumentando que os peritos teriam apenas suposto a funcionalidade dos elementos visuais. Sustentou, ainda, que por ser uma entrante no mercado, a concorrente indiana teria se aproveitado do design consolidado pela autora para alavancar suas vendas.

Análise técnica e precedentes do Superior Tribunal de Justiça

O relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação de violação ao trade dress deve se apoiar de forma determinante na prova pericial. Para o magistrado, o exame detalhado dos produtos e os testes práticos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, dispensando a realização de pesquisas de mercado paralelas.

O magistrado corroborou as conclusões da primeira instância e da perícia técnica, ressaltando que os traços comuns encontrados nas válvulas são inerentes à própria mecânica e finalidade terapêutica do equipamento. “O reconhecimento de aspectos comuns não implica afirmar que todas as características são universalmente reproduzidas, mas apenas que alguns elementos se repetem em diferentes válvulas”, pontuou o relator no acórdão, destacando que tais características carecem da distintividade necessária para receber proteção jurídica sob o manto do conjunto-imagem.

Segundo o entendimento externado no julgamento, caso a fabricante estrangeira pretendesse assegurar exclusividade sobre características de caráter técnico e construtivo, o caminho adequado seria o depósito prévio de pedido de patente, e não a invocação das regras de proteção ao trade dress.

Inexistência de confusão no mercado consumidor

Outro ponto central do julgamento foi a análise do público-alvo dos produtos. O tribunal concluiu ser inviável a ocorrência de erro ou confusão por parte dos consumidores, uma vez que o mercado é composto por profissionais altamente especializados, especificamente médicos cardiologistas. O relator frisou que a alta qualificação técnica do comprador afasta qualquer possibilidade de indução ao engano na hora da aquisição.

O magistrado acrescentou que eventuais desvios no processo de aquisição por equipes administrativas, caso substituíssem a indicação médica, configurariam infração à legislação pertinente ao exercício da medicina, reforçando que o mercado específico de atuação médica possui rigores normativos próprios.

Representando a defesa da empresa indiana, o advogado Philippe Bhering, integrante do escritório Bhering Advogados, avaliou que o acórdão representa um marco importante para o ecossistema de inovações em saúde. Para ele, a decisão consolida o entendimento de que as normas de proteção à propriedade imaterial não podem ser distorcidas para conferir monopólios comerciais sobre soluções puramente técnicas e funcionais.

Os interessados podem consultar a íntegra da decisão no acórdão do processo 1013752-47.2022.8.26.0000.

Fonte:: conjur.com.br

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