Impactos da nova lei complementar nas regras de prescrição da execução fiscal

Redação Rádio Plug
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Compreensão jurídica da prescrição executiva e o papel da nova legislação

A aplicação da legislação fiscal e a cobrança de dívidas ativas exigem uma análise minuciosa que vai muito além de uma simples contagem de prazos entre o ajuizamento de uma ação e o momento presente. A inscrição de um débito em dívida ativa e a consequente submissão ao rito estabelecido pela Lei 6.830 de 1980 não alteram a natureza jurídica do crédito original, tampouco criam prazos genéricos por mera ficção processual. Especialistas no tema destacam que a distinção entre a pretensão material e o instrumento de tutela processual é o que comanda o termo inicial (dies a quo), as hipóteses de suspensão, as causas de interrupção e a chamada prescrição intercorrente.

Com a sanção da Lei Complementar 236, em setembro de 2026, que trouxe modificações importantes aos artigos 151 e 174 do Código Tributário Nacional (CTN), tornou-se indispensável uma leitura sistêmica do ordenamento jurídico. A reforma legislativa teve o propósito de disciplinar fatos jurídicos específicos, sem, contudo, conferir caráter de perpetuidade às cobranças realizadas pelo Estado.

Diferenciação entre unidade procedimental e prazos prescricionais

A Lei de Execuções Fiscais regula tanto créditos de natureza tributária quanto não tributária, reunindo obrigações heterogêneas em seu texto, mas isso não significa que multas administrativas, preços públicos ou obrigações contratuais passem a ser considerados tributos. O prazo de prescrição, seja ordinária ou intercorrente, decorre estritamente do regime jurídico aplicable à obrigação principal, cabendo à norma processual apenas organizar os atos e definir o período inicial de suspensão. Essa premissa é respaldada por entendimentos consolidados tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

No âmbito estritamente tributário, o crédito submetido à regra do caput do artigo 174 do CTN prescreve no prazo de cinco anos, contados a partir de sua constituição definitiva. Antes dessa etapa, o debate jurídico costuma girar em torno da decadência do direito de constituir o crédito, cujos prazos e pressupostos variam conforme a modalidade de lançamento. A confusão conceitual entre decadência e prescrição pode deslocar de forma artificial o marco inicial da cobrança, prejudicando a compreensão sobre os efeitos de eventuais impugnações administrativas tempestivas que suspendem a exigibilidade da obrigação.

Novidades normativas e causas de interrupção e suspensão

A reforma promovida pela Lei Complementar 236 de 2026 preservou o prazo quinquenal previsto no caput do artigo 174 do CTN, reorganizando seus parágrafos e introduzindo novos incisos que contemplam alternativas como o protesto extrajudicial ou judicial da certidão de dívida ativa, a instauração de mediação, e a arbitragem especial tributária e aduaneira. Além disso, a legislação passou a prever expressamente os efeitos da informação do crédito em processos de falência ou liquidação extrajudicial, bem como os atos iniciais de execução fiscal extrajudicial, quando autorizados por legislação específica.

Outro ponto de destaque trazido pelas novas regras diz respeito às causas de suspensão da exigibilidade do crédito. A inclusão de dispositivos no artigo 151 do CTN abrange propostas de transação aceitas pela Administração Pública, acordos de mediação e a aceitação, por parte do credor, de seguro-garantia ou fiança bancária em execuções fiscais tributárias, sempre em observância às normas regulamentares aplicáveis.

Aplicação prática do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais

A dinâmica da prescrição intercorrente continua a seguir parâmetros rígidos definidos pelos tribunais superiores. Uma vez cientificada a Fazenda Pública sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o período de suspensão de um ano previsto na Lei de Execuções Fiscais. Superado esse intervalo, o prazo prescricional correspondente à natureza do crédito passa a fluir de maneira automática, independentemente de despachos formais de arquivamento por parte do juízo.

A jurisprudência atual reforça que meros requerimentos genéricos, pesquisas infrutíferas ou tentativas repetidas de bloqueio sem sucesso não bastam para interromper a prescrição intercorrente, exigindo-se atos processuais efetivos e frutíferos. A segurança jurídica, portanto, continua a depender da observância rigorosa dos prazos legais, garantindo que o poder estatal de cobrança seja exercido dentro dos limites temporais estabelecidos para cada caso concreto.

Fonte:: conjur.com.br

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