O ministro Flávio Dino, integrante do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Polícia Federal (PF) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) abram investigações para apurar o que classificou como uma “aparente onda de ataques” direcionada a imagens e templos religiosos em diversas regiões do território nacional.
A determinação foi proferida no âmbito do mesmo processo em que o magistrado determinou, no último domingo (27/9), o restabelecimento de publicações que associavam o candidato Flávio Bolsonaro (PL) a uma suposta intenção de remover de Nossa Senhora Aparecida o título de padroeira do país. A medida adotada por Dino acabou sendo suspensa posteriormente pelo ministro Luiz Fux, que restabeleceu a proibição das postagens.
De acordo com o ministro, a nova frente de apuração teve início após o recebimento de relatos, registros fotográficos e reportagens encaminhados por cidadãos comuns, além de informações repassadas pelo decano da corte, ministro Gilmar Mendes. Os documentos apontam episódios de destruição de imagens católicas, atos de pichação em fachadas de igrejas e invasões a terreiros de religiões de matriz africana.
Os episódios de violência e vandalismo, amplamente veiculados por portais de notícias locais, foram contabilizados em diferentes estados brasileiros, abrangendo a Bahia, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Pará, Alagoas e Paraná.
Paróquia em Salvador (BA) registrou ataque a uma imagem de Santa Dulce dos Pobres
Conforme o levantamento apresentado no processo, a maior concentração de ocorrências teve início a partir do mês de agosto deste ano, antecedendo o acirramento das discussões judiciais envolvendo as postagens sobre Nossa Senhora Aparecida e a figura pública de Flávio Bolsonaro.
Enquadramento legal e indícios de crimes
Em sua fundamentação, o ministro do Supremo ressaltou que as agressões físicas e materiais cometidas contra templos e representações sagradas podem configurar infrações penais graves. Entre os delitos citados estão o ultraje a culto, previsto no artigo 208 do Código Penal, e a prática de discriminação e preconceito religioso, tipificada no artigo 20 da Lei 7.716/1989. Além disso, podem ser somados crimes subsidiários decorrentes da dinâmica de cada ocorrência específica.
“Temos um quadro bastante grave, em que existem indícios de crimes variados, tais como: ultraje a culto, na modalidade vilipêndio; preconceito religioso; violência contra práticas religiosas; injúria qualificada por elemento religioso; ameaça, furto, dano, incêndio e violação de domicílio”, pontuou o magistrado em sua decisão.
Para aprofundar o conhecimento sobre os fundamentos jurídicos da medida, é possível consultar a íntegra da decisão proferida na Rcl 95.295 através do documento oficial disponibilizado.
Fonte:: conjur.com.br


