Justiça nega exclusão de sobrenome paterno sem comprovação de vexame

Redação Rádio Plug
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Autor da ação alegou que sofre constrangimentos...

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma sentença de primeira instância que negou o pedido de um homem para retirar o sobrenome paterno “Flor” de seus documentos de registro civil. Para o colegiado, a concessão desse tipo de alteração exige a demonstração clara e concreta de situações vexatórias, o que não ficou evidenciado no caso analisado.

O processo teve origem na 2ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, na zona norte da capital paulista, onde o pedido inicial foi rejeitado pelo juízo singular. Inconformado com o entendimento desfavorável, o autor da ação interpôs recurso na segunda instância, sustentando que a regra da imutabilidade do nome não possui caráter absoluto no ordenamento jurídico brasileiro e que deveria ser flexibilizada diante do cenário narrado por ele.

Marcello Casal Jr./Agência Brasil – Autor da ação alegou que sofre constrangimentos por causa do sobrenome

Alegações do autor e a avaliação judicial

No decorrer da tramitação processual, o autor argumentou que convive desde a infância com situações de humilhação, comentários de teor depreciativo, zombarias e piadas de mau gosto associadas diretamente ao seu sobrenome paterno. Segundo a tese apresentada pela defesa, o desgaste emocional e social gerado por tais circunstâncias justificaria a intervenção do Poder Judiciário para autorizar a modificação em seus assentamentos civis.

No entanto, ao analisar o recurso, o relator da matéria, desembargador Elcio Trujillo, votou pela manutenção integral da sentença proferida pelo primeiro grau. Em seu voto, o magistrado destacou que a decisão inicial avaliou de maneira minuciosa, detalhada e estritamente objetiva todos os aspectos controversos envolvidos no conflito, além de ponderar adequadamente as provas documentais e testemunhais produzidas ao longo da instrução processual.

“Certo é que os fatores apontados não sustentam a alteração pretendida e que, ao largo de representar estado de insatisfação e constrangimentos, não encontra respaldo legal”, registrou o desembargador em trecho do acórdão fundamentado.

Fundamentos da primeira instância

Quando analisou o caso inicialmente, a juíza Priscilla Miwa Kumode ressaltou que a legislação brasileira e a jurisprudência pátria admitem a retificação de dados nos registros civis nas hipóteses em que as informações oficiais se mostram dissociadas da realidade vivida pela pessoa, ou quando há evidente prejuízo à identificação social do cidadão.

Contudo, a magistrada apontou que os argumentos trazidos pelo autor detinham caráter genérico e careciam de verossimilhança diante das evidências dos autos. Um dos pontos destacados na decisão de piso foi o fato de que a própria esposa do requerente adotou o mesmo sobrenome ao contrair matrimônio, circunstância que enfraquecia a tese de que o termo gerava um estigma social intolerável ou vexame generalizado.

A votação na 10ª Câmara de Direito Privado ocorreu de maneira unânime. Além do relator, participaram do julgamento colegiado os desembargadores Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes e Jair de Souza, consolidando o entendimento de que a alteração do patronímico exige rigor probatório para ser deferida pelos tribunais.

Fonte:: conjur.com.br

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