Impactos da lei complementar na suspensão de débitos tributários com fiança e seguro

Redação Rádio Plug
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Quando empresas enfrentam discussões sobre débitos tributários, o objetivo imediato costuma ser prático: garantir a emissão da certidão de regularidade fiscal, evitar restrições em órgãos de proteção ao crédito, impedir a inscrição no Cadin e barrar o protesto da dívida. Tradicionalmente, o caminho adotado envolvia o uso de seguro garantia ou carta de fiança bancária, alternativas que evitam a imobilização de caixa comparado ao depósito em dinheiro integral.

Com a promulgação da Lei Complementar nº 236, com vigência imediata, a aceitação por parte do Fisco do seguro garantia ou da fiança bancária apresentada em execuções fiscais — inclusive em modelos convencionados por meio de negócio jurídico processual — passou a suspender formalmente a exigibilidade do crédito tributário. Essa suspensão permanece válida enquanto a garantia mantiver conformidade com as regras de aceitação e não houver caracterização de sinistro [1].

Historicamente, o cenário normativo e jurisprudencial era marcado por divergências. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia consolidado o entendimento de que a fiança bancária não se equiparava ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade, visto que o rol previsto no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) era taxativo [2]. O mesmo raciocínio restritivo era aplicado ao seguro garantia [3].

Essa dinâmica gerava contradições evidentes no cotidiano jurídico. Embora o seguro e a fiança garantissem a quitação do débito em dinheiro com eficácia prática semelhante à do depósito judicial, e a legislação processual já os equiparasse ao dinheiro para fins de substituição de penhora [4], eles não produziam o mesmo efeito jurídico de suspensão da exigibilidade.

Apesar disso, o contribuinte não ficava totalmente desamparado. O STJ já reconhecia que a apresentação da garantia, mesmo antes do ajuizamento da execução fiscal, assegurava a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa [5]. Contudo, no que tange à inscrição no Cadin, negativação em cadastros de crédito e protesto extrajudicial, a jurisprudência mantinha oscilações, dependendo diretamente do caso concreto e do tribunal acionado [6].

O que muda a favor do contribuinte

O principal avanço trazido pela nova legislação é que a suspensão da exigibilidade passa a decorrer diretamente da aceitação da garantia pelo Fisco, dispensando a necessidade de uma ordem judicial prévia. Anteriormente, era obrigatório recorrer ao Judiciário em busca de liminares ou tutelas antecipadas [7], enfrentando a lentidão e a imprevisibilidade inerentes a esse trâmite.

Outro reflexo direto recae sobre as medidas de cobrança indireta. Com o crédito com exigibilidade suspensa, o contribuinte ganha respaldo legal expresso para barrar registros no Cadin [8], além de contar com fundamentos sólidos para afastar a negativação e o protesto da dívida ativa, práticas já pacificadas nos tribunais [9].

Pontos de atenção e desafios práticos

Apesar dos benefícios, o alcance da nova regra possui limitações importantes. O texto restringe o efeito suspensivo às garantias formalizadas estritamente dentro da execução fiscal. Apólices apresentadas em medidas cautelares preparatórias ou em ações anulatórias autônomas não são contempladas de forma literal, exigindo ainda a intervenção do Judiciário para equiparação de efeitos.

Além disso, o contribuinte deve atentar-se ao prazo de 30 dias para a oposição de embargos à execução, contado a partir da juntada da apólice ou da carta de fiança aos autos [10]. Caso o devedor já dispute o débito em uma ação anulatória prévia, o uso dos embargos exige cautela para evitar a litispendência e o risco de extinção do processo sem resolução de mérito [11].

Outro fator relevante envolve o custo financeiro. Como a suspensão depende de garantia aceita no âmbito da execução fiscal, o valor assegurado precisa abranger eventuais encargos legais obrigatórios, a exemplo dos 20% cobrados na esfera federal [12]. Adicionalmente, as custas judiciais para a oposição de embargos representam um peso financeiro adicional a ser considerado no planejamento estratégico das empresas [13].

Em suma, embora a nova legislação corrija uma distorção histórica ao aproximar o seguro garantia e a fiança bancária do depósito em dinheiro, a decisão estratégica entre antecipar garantias ou aguardar o ajuizamento da execução fiscal exige uma análise detalhada dos custos operacionais e dos riscos processuais envolvidos.

[1] Art. 151, X, do CTN, incluído pela LC 236/2026.

[2] STJ, REsp 1.156.668/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 378). Ver também a Súmula 112 do STJ.

[3] STJ, AgInt no REsp 2.158.109/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/10/2024.

[4] Art. 835, § 2º, e art. 848, parágrafo único, do CPC; arts. 9º, II, e 15, I, da Lei nº 6.830/1980.

[5] STJ, REsp 1.123.669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 237).

[6] STJ, REsp 2.098.945, REsp 2.250.406/SC, REsp 2.238.622/SP, REsp 2.239.502/SP, REsp 2.086.572/DF, REsp 2.242.489/SP, afetados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.263).

[7] Art. 151, IV e V, do CTN.

[8] Art. 7º, II, da Lei nº 10.522/2002.

[9] STJ, REsp 1.140.956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24 de novembro de 2010.

[10] Art. 16, II, da Lei nº 6.830/1980.

[11] Art. 337, §§ 1º a 3º, e art. 485, V, do CPC.

[12] Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 e art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977.

[13] Lei nº 15.498/2026, Anexo I.

Fonte:: conjur.com.br

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