Supremo Tribunal Federal valida negativa de comutação de pena para roubo armado

Redação Rádio Plug
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1ª Turma do Supremo manteve decisão do Superior...

Por maioria de votos, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve, nesta terça-feira (27/10), a decisão que negou a redução da pena de um homem condenado por roubo com emprego de arma de fogo, entre outros crimes.

No julgamento de um Habeas Corpus, prevaleceu o entendimento de que, para verificar o direito à medida, deve ser considerada a classificação do crime prevista na legislação vigente na data da edição do decreto presidencial que concede o benefício, e não na época em que o delito foi praticado.

O apenado cumpre pena totalizando 25 anos, três meses e 14 dias de reclusão por crimes que incluem roubo, estelionato e latrocínio. Inicialmente, a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro havia autorizado a diminuição de parte da sanção com amparo no Decreto Presidencial 11.846/2023, referente ao indulto natalino daquele ano. O raciocínio inicial considerava que o delito de roubo com uso de arma de fogo não possuía natureza hedionda no momento em que a ação criminosa ocorreu. No entanto, essa autorização foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entendimento que o Superior Tribunal de Justiça posteriormente confirmou.

Durante a tramitação no STF, a Defensoria Pública sustentou que o crime de roubo com emprego de arma de fogo ocorreu no ano de 1989, período anterior à promulgação da Lei dos Crimes Hediondos, datada de 1990. A defesa apontou ainda que tal tipificação só passou a figurar no rol de crimes hediondos no ano de 2020, por força das alterações introduzidas pelo chamado pacote anticrime (Lei 13.964/2019). Sob essa ótica jurídica, a utilização de um enquadramento posterior para afastar o direito à benesse representaria a aplicação retroativa de um preceito legal mais gravoso, o que violaria preceitos constitucionais fundamentais.

Entendimento da Primeira Turma sobre a negativa do benefício

O julgamento foi guiado pelo voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, cujo entendimento prevaleceu ao declarar a legitimidade das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias anteriores. A magistrada pontuou que a concessão de indultos e a comutação de penas configuram prerrogativas privativas do presidente da República, a quem compete fixar os requisitos e balizas para o benefício, desde que respeitados os limites impostos pela Constituição Federal. Como o roubo com emprego de arma de fogo já constava como crime hediondo quando o decreto de 2023 foi publicado, a relatora concluiu que o condenado não preenchia as exigências legais necessárias.

A posição da relatora recebeu os votos favoráveis dos ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes. Os magistrados enfatizaram a autonomia do Executivo federal para estipular quais infrações penais podem ser contempladas pelas medidas clemencistas. Por outro lado, o ministro Cristiano Zanin divergiu e votou vencido, sustentando a tese de que a natureza jurídica do delito deveria ser avaliada com base na lei vigente na data do fato, evitando assim efeitos retroativos indesejados de normas penais mais restritivas. Com o placar desfavorável à defesa, permaneceu válida a decisão que havia barrado a comutação da pena.

Mudança na presidência do colegiado

A sessão desta terça-feira marcou a primeira reunião presencial da 1ª Turma sob a liderança da ministra Cármen Lúcia na presidência do colegiado. Na ocasião, o ministro Alexandre de Moraes manifestou parabéns à colega e expressou contentamento em voltar a atuar sob sua condução, relembrando que já havia sido presidido por ela tanto nas deliberações do Plenário quanto na própria Turma.

Processo relacionado: HC 270.735

Fonte:: conjur.com.br

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