
A utilização recente de mecanismos da nova legislação voltada ao combate a organizações criminosas por parte do poder público tem gerado forte debate entre juristas e defensores das garantias fundamentais. O núcleo da discussão envolve a aplicação de medidas de perdimento de bens e o impacto dessas ações sobre preceitos basilares do direito brasileiro, como o devido processo legal, a ampla defesa e a presunção de inocência.
Historicamente, a Advocacia-Geral da União recorreu pela primeira vez a esses dispositivos legais com o objetivo de reaver somas expressivas ligadas a investigados por suposta integração com facções criminosas de atuação nacional, a exemplo do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho. Por meio de quatro ações civis ajuizadas na esfera da Justiça Federal em diferentes estados, busca-se o bloqueio e confisco de um montante bilionário em patrimônio pulverizado.
Apesar de grande parte dos autos tramitar sob sigilo, informações divulgadas apontam que a maior parte das demandas concentra-se em apurações sobre esquemas de contrabando de insumos agrícolas proibidos e produtos estrangeiros, enquanto outra frente expressiva de recursos está associada a investigações de tráfico transnacional de entorpecentes com destino ao continente europeu. No entanto, em um dos processos de maior vulto financeiro, o próprio órgão estatal admitiu que não há comprovação formal de vínculo dos alvos com a facção criminosa citada, baseando-se em conexões indiretas.
Para especialistas na área criminal, essa linha de atuação pode representar uma flexibilização perigosa das proteções constitucionais à propriedade e ao rito processual. O principal ponto de atrito reside na dispensa, apontada por críticos da norma, de uma comprovação prévia e robusta sobre a origem ilícita específica dos bens que estão sendo alvo de confisco.
O debate sobre a eficácia e os limites legais
Embora profissionais do direito reconheçam a importância estratégica de desestruturar o suporte econômico de grupos criminosos, argumenta-se que a eficiência estatal não deve atropelar o direito de defesa. O argumento central é de que o patrimônio só deveria ser atingido após a demonstração inequívoca de sua conexão com práticas criminosas, evitando que o Judiciário sirva de instrumento para uma antecipação de punição sem condenação transitada em julgado.
Atualmente, a validade de trechos da legislação já é objeto de questionamento por meio de quatro ações diretas de inconstitucionalidade que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal. As arguições colocam em xeque a presunção legal de vínculo associativo e a possibilidade de perda patrimonial desvinculada de um decreto condenatório definitivo.
Juristas apontam que o mero contato pessoal ou a proximidade com investigados não configuram, por si sós, evidências idôneas de pertencimento a uma estrutura criminosa estruturada. Além disso, acadêmicos da área ressaltam que o rigor diferenciado pretendido pela lei deveria se restringir a organizações marcadas pela alta violência e pelo controle territorial explícito, e não servir como instrumento de alargamento punitivo genérico.
O papel do Poder Judiciário
O grande desafio apontado por operadores do direito recai sobre a atuação dos tribunais na tarefa de equilibrar a necessidade de respostas firmes contra a criminalidade organizada e a preservação irrestrita do ordenamento constitucional. A exigência por investigações fundamentadas permanece indispensável para legitimar a recuperação de ativos.
A expectativa dos profissionais da área é de que o Judiciário atue como barreira contra o uso de inferências genéricas e suposições baseadas em insuficiência probatória, garantindo que o combate à criminalidade ocorra estritamente dentro dos limites da legalidade democrática.
Fonte:: conjur.com.br


