Impactos e dúvidas jurídicas sobre o aceite da transação tributária no CTN

Redação Rádio Plug
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Foto: Divulgação / Foto: Vinicius Abrantes

Uma das inovações mais debatidas trazidas pela Lei Complementar 132/2023 à nova redação do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) diz respeito ao inciso VIII. O dispositivo incluiu entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a “proposta de transação aceita pela administração, nos termos da legislação específica”. Diante disso, surge o questionamento central sobre qual momento exato pode ser considerado como o do aceite definitivo dessa proposta.

Especialistas apontam que a expressão legal não engloba o mero protocolo do pedido feito pelo contribuinte. Há uma distância jurídica significativa entre o ato de apresentar uma proposta e o momento em que ela é efetivamente aceita. Enquanto o envio do pedido representa uma manifestação unilateral da parte interessada, a aceitação exige um posicionamento favorável e expresso por parte da administração pública.

Essa linha interpretativa ganha força com a análise da própria legislação que rege a transação tributária. O artigo 12 da Lei nº 13.988/2020 determina que a simples apresentação de uma proposta não tem o condão de suspender a exigibilidade dos créditos tributários. Caso o protocolo isolado bastasse para gerar tal efeito, o contribuinte teria o poder de obter o benefício de forma unilateral, sem depender de qualquer validação estatal.

O espaço intermediário entre protocolo e formalização

Por outro lado, juristas ressalvam que a “proposta de transação aceita” também não se equipara ao acordo definitivamente celebrado e formalizado. Entre o instante do protocolo e a assinatura final do termo, existe uma fase intermediária de extrema relevância jurídica, na qual a administração avalia o teor da proposta e manifesta sua concordância inicial.

No âmbito federal, por exemplo, o procedimento de transação individual junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divide-se claramente em etapas: o envio da proposta pelo devedor, a análise e aceitação por parte do órgão público e, posteriormente, a formalização do acordo com a assinatura do termo e a entrega de eventuais garantias. Fica evidente, portanto, que a aceitação e a formalização constituem atos distintos.

É justamente nesse intervalo que se encaixa a nova previsão do artigo 151, VIII, do CTN. A dinâmica processual passa a ser compreendida da seguinte forma: o contribuinte submete a proposta, o Fisco realiza a análise e possíveis ajustes, ocorre a aceitação ou o deferimento, gerando então a suspensão da exigibilidade. Somente em um momento posterior é que se cumprem as formalidades burocráticas para a execução plena da transação.

Diferenças essenciais em relação ao parcelamento

Outro ponto que merece atenção é a distinção entre a transação e o instituto do parcelamento. A Lei nº 13.988/2020 estabelece que, quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplicam-se as regras tradicionais já previstas no CTN. Contudo, a transação não se resume a isso, podendo abranger descontos, prazos diferenciados, uso de créditos e outras concessões legais.

A criação de uma regra autônoma para a “proposta de transação aceita” demonstra que o legislador buscou conferir um efeito jurídico próprio a essa fase do processo. A doutrina e os tribunais terão agora o papel de consolidar o entendimento sobre qual ato administrativo específico define de maneira inequívoca essa aceitação, garantindo segurança jurídica tanto para o Fisco quanto para os contribuintes.

Fonte:: conjur.com.br

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