O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou que a União não pode fixar de maneira unilateral e sem justificativa concreta o valor de multa substitutiva ao perdimento de mercadorias importadas. A decisão é do desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, que concedeu tutela recursal antecipada para garantir a liberação de lotes retidos após a empresa cumprir os requisitos estabelecidos em uma liminar anterior.
A controvérsia judicial teve início quando os produtos importados foram submetidos à pena de perdimento sob a acusação de ocultação do real adquirente. Na época em que a penalidade foi aplicada, a empresa importadora ajuizou uma ação com pedido de tutela de urgência na primeira instância, que acabou sendo rejeitada. Inconformada com a negativa, a companhia recorreu ao TRF-1 para tentar assegurar a liberação imediata dos bens apreendidos.
No julgamento daquele recurso inicial, o tribunal concordou em liberar as mercadorias, mas impôs como condição o depósito judicial correspondente ao valor aduaneiro integral. Seguindo a determinação da corte, a autora da ação efetuou o depósito de R$ 303.163,42, quantia exata registrada nas Declarações de Importação.

Apesar do pagamento realizado, a União recusou-se a liberar a carga. O argumento apresentado pelo Fisco foi o de que o valor aduaneiro integral da operação seria de aproximadamente R$ 3 milhões, exigindo uma garantia financeira muito superior. Diante do impasse, a importadora retornou à primeira instância com um novo pedido de tutela, que novamente foi negado pelo juízo local, sob a justificativa de que a decisão anterior do TRF-1 havia exigido o montante integral sem fazer menção expressa às Declarações de Importação.
Questionamento da decisão e fundamentação jurídica
A defesa da empresa recorreu novamente ao TRF-1, apontando que a postura da União configurava uma alteração indevida e unilateral dos critérios definidos pelo próprio tribunal. Os advogados argumentaram que o processo de perdimento decorria exclusivamente da suposta ocultação do real importador, e não de qualquer acusação de subfaturamento de mercadorias. Além disso, destacaram que o artigo 23, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976 estabelece o valor aduaneiro estritamente como referência para o cálculo da multa substitutiva do perdimento.
Ao analisar o segundo recurso, o relator apontou falhas na argumentação da administração pública. O magistrado esclareceu que a falta de detalhamento na decisão original da tutela não concede carta branca para que o poder público exija qualquer quantia sem embasamento. Como a autuação fiscal inicial sequer apontava a ocorrência de subfaturamento, a cobrança de um valor dez vezes superior ao declarado exigiria uma motivação técnica e detalhada, o que não foi apresentado pela União.
“A expressão ‘integral’, no contexto da determinação, qualifica a extensão da garantia em relação ao valor aduaneiro adotado como parâmetro, não autorizando, por si só, a substituição posterior desse parâmetro por montante unilateralmente arbitrado pela Administração sem demonstração, nas peças submetidas a exame, dos elementos concretos que justificariam tal alteração”, pontuou o desembargador em sua decisão.
Para o relator, a mera prerrogativa da União de arbitrar valores aduaneiros não serve de justificativa automática para modificar o montante que havia sido indicado anteriormente pela empresa com base nos documentos oficiais de importação.
Visibilidade sobre o ônus da prova na fiscalização
A atuação jurídica em favor da importadora foi conduzida pela advogada Andréa Aquino, integrante do escritório DB Tesser Sociedade de Advogados. Para a especialista, a diferenciação entre as infrações apontadas pela fiscalização é um ponto central para garantir a segurança jurídica nas operações de comércio exterior.
“A suspeita autoriza a Receita a fiscalizar, mas não transfere automaticamente ao importador o ônus de provar que não houve fraude. Cabe à fiscalização demonstrar concretamente o subfaturamento. A própria legislação aduaneira estabelece os documentos destinados à comprovação da transação comercial e do preço efetivamente negociado”, avaliou a advogada.
Com a decisão monocrática do TRF-1, os entraves burocráticos impostos pela Fazenda Nacional foram afastados temporariamente, permitindo a liberação dos lotes retidos enquanto o processo principal segue tramitando na Justiça sob o número 1017488-72.2026.4.01.0000. Interessados podem consultar a íntegra da decisão judicial clicando aqui.
Fonte:: conjur.com.br


