Compreendendo a decisão híbrida nos tribunais superiores
A dinâmica cotidiana dos tribunais de segundo grau frequentemente coloca advogados diante de um impasse processual desafiador. Quando o recurso especial (REsp) chega à Vice-Presidência, o exame pode ocorrer de forma fracionada. Em determinados trechos, o acórdão recorrido é apontado como alinhado a uma tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, resultando na negativa de seguimento. Em contrapartida, em relação a outros pontos, o tribunal aplica óbices como a Súmula 7, a Súmula 83 ou aponta a falta de prequestionamento, inadmitindo o restante.
Diante de um único pronunciamento judicial com fundamentação mista, surge a dúvida primordial entre os profissionais da advocacia: qual medida impugnativa adotar? A resposta desafia uma das diretrizes mais tradicionais do processo civil brasileiro. Contra esse tipo de decisão, cabem simultaneamente dois recursos distintos, direcionados a instâncias e órgãos julgadores diferentes, que devem ser protocolados de maneira concomitante. A escolha por apenas um deles implica a preclusão e a perda de parte do debate, enquanto a interposição equivocada de um recurso no lugar do outro configura erro grosseiro.
Spacca…
Dois incisos e a lógica dos precedentes
O alicerce dessa estrutura normativa encontra-se no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, que delineia as atribuições do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem. Por meio do inciso I, o magistrado nega seguimento ao recurso especial fundamentado em acórdão em conformidade com entendimento do STJ consolidado em recursos repetitivos. Já pelo inciso V, realiza-se o juízo de admissibilidade propriamente dito, avaliando tempestividade, prequestionamento, incidência de súmulas impeditivas e demais requisitos formais.
Cada um desses dispositivos normativa acarreta uma via recursal específica. O parágrafo 2º do mesmo artigo determina que a impugnação à decisão fundada no inciso I deve ser feita por meio de agravo interno (Agint), a ser julgado pelo próprio tribunal de origem. Em contrapartida, o parágrafo 1º estabelece que a revisão da decisão proferida com base no inciso V ocorre mediante o agravo em recurso especial (AREsp), regulado pelo artigo 1.042, cuja competência de julgamento é do STJ. O próprio artigo 1.042 restringe seu cabimento ao vedar o uso do AREsp quando a inadmissão decorre de entendimento fixado em repetitivos.
A ratio legis fundamenta-se na consolidação do sistema de precedentes. Uma vez pacificada a tese pelo STJ, torna-se inviável sobrecarregar a Corte Superior com milhares de agravos para rediscutir matéria já pacificada. Compete à origem aplicar o entendimento e corrigir eventuais desvios na sua aplicação. Essa diretriz já era adotada pela Corte Especial do STJ sob a vigência do código anterior, na Questão de Ordem no Agravo 1.154.599, de 2011, sendo incorporada de forma expressa pelo CPC de 2015 [1].
A complexidade da decisão híbrida e os entendimentos dos tribunais
O cenário de maior complexidade ocorre justamente quando o provimento jurisdicional utiliza simultaneamente os dois fundamentos. O STJ rotula essa vertente como decisão “híbrida”, cuja solução prática foi consolidada no Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, adotado reiteradamente pelas Turmas da Corte [2].
A 2ª Turma do STJ reiterou recentemente essa exigência ao destacar que a natureza híbrida da decisão impõe a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, configurando exceção legítima ao princípio da unirrecorribilidade amparada nos parágrafos do artigo 1.030 do CPC. A ausência de interposição do primeiro acarreta o não conhecimento do segundo [3]. O mesmo entendimento tem sido aplicado de forma transversal, inclusive em litígios de natureza tributária e execuções fiscais [5].
O perigo do erro grosseiro e armadilhas procedimentais
Um dos equívocos mais recorrentes na práxis forense consiste na interposição exclusiva do agravo em recurso especial com o propósito de compelir o STJ a reexaminar a totalidade do decisum, inclusive o capítulo relativo aos recursos repetitivos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tal conduta caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas, visto que a legislação processual não apresenta dúvida objetiva sobre o tema [6].
O equívoco inverso acarreta prejuízos análogos: limitar-se ao agravo interno gera a preclusão da parcela inadmitida do recurso, enquanto aguardar o desfecho do agravo interno para só então recorrer ao STJ resulta em intempestividade. Conforme a jurisprudência da 1ª Turma, ambos os recursos devem ser interpostos no prazo comum de 15 dias úteis a contar da publicação da decisão de fundamentação híbrida [8].
Adicionalmente, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de admissibilidade é considerada manifestamente incabível pelo STJ, não tendo o condão de interromper ou suspender os prazos para a interposição dos agravos, salvo em hipóteses restritas de erro material crasso [9].
Harmonização com a unirrecorribilidade e diretrizes práticas
A aparente violação ao princípio da unirrecorribilidade é afastada pelo fato de que os dois recursos não disputam o mesmo objeto. Enquanto o agravo interno ataca a aplicação de precedente obrigatório no tribunal de origem, o agravo em recurso especial devolve ao STJ a discussão sobre os requisitos de admissibilidade e pressupostos formais. Cada modalidade atua em esferas complementares e excludentes.
Para a correta impugnação, o operador do direito deve examinar minuciosamente o dispositivo da decisão de admissibilidade, separando os capítulos fundados no artigo 1.030, inciso I, daqueles amparados no inciso V. As peças devem ser protocoladas conjuntamente no mesmo lapso temporal de 15 dias úteis, devendo cada uma fazer menção expressa à interposição da outra, assegurando o devido preenchimento dos requisitos de admissibilidade e viabilizando a prestação jurisdicional adequada nas instâncias de origem e superior.
Fonte:: conjur.com.br


