A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a Lei da Anistia não pode ser utilizada para impedir a homologação de sentenças estrangeiras que determinem o cumprimento de pena por crimes cometidos no exterior durante o período da Operação Condor.
Crime de brasileiro naturalizado foi cometido no âmbito da Operação Condor
A decisão em questão resultou na homologação de uma condenação imposta pela justiça italiana ao ex-oficial do exército uruguaio Pedro Antonio Mato Narbondo. Ele foi considerado culpado pelo assassinato de cidadãos italianos na Argentina, em um episódio datado de junho de 1976.
Atualmente com 85 anos, Narbondo é filho de brasileira e obteve a cidadania do país em 2003, residindo em território nacional. Por conta dessa condição, a extradição dele para a Itália, onde deveria cumprir a pena de prisão perpétua, tornou-se inviável pelas leis brasileiras.
Os atos criminosos atribuídos a ele ocorreram sob o guarda-chuva da Operação Condor, estratégia de cooperação entre as ditaduras militares sul-americanas que compartilhavam informações de inteligência e executavam o desaparecimento forçado de opositores políticos na região.
Por maioria dos votos, o colegiado do STJ optou por validar a sentença proferida no exterior e autorizou a execução da pena no Brasil, aplicando a conversão da pena de prisão perpétua para o limite de 30 anos de reclusão, conforme os parâmetros legais nacionais.
O julgamento foi finalizado durante sessão virtual concluída nesta quarta-feira (21/10). A maioria dos ministros acompanhou a posição apresentada pelo relator da matéria, ministro Sebastião Reis Júnior.
Entendimento da Corte Interamericana fundamenta decisão
O processo chegou ao tribunal superior em decorrência de um pedido formal do governo italiano para a transferência da execução da pena para o sistema brasileiro. Esse tipo de procedimento ganhou viabilidade jurídica a partir do precedente estabelecido pela própria Corte no caso envolvendo o ex-jogador Robinho.
Durante a análise, coube aos magistrados avaliar se a homologação violaria preceitos de soberania nacional ou de ordem pública, pontos que poderiam sofrer influência direta caso a Lei da Anistia fosse considerada aplicável ao caso.
O ministro Sebastião Reis Júnior fundamentou seu voto na jurisprudência consolidada da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), cujas diretrizes possuem caráter vinculante para o poder judiciário brasileiro.
A atuação da Corte IDH já resultou em condenações contra o Estado brasileiro em episódios históricos como os assassinatos ocorridos na Guerrilha do Araguaia e a morte do jornalista Vladimir Herzog. Nesses casos, o entendimento fixado é de que a invocação de leis de anistia é inadmissível para blindar ou impedir a punição de indivíduos que cometeram graves violações de direitos humanos.
As discussões decorrem do fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter rejeitado a revogação da anistia para agentes públicos envolvidos em crimes comuns durante o regime militar, em julgamento realizado no ano de 2010.
“Considerando que os atos descritos na sentença são de extrema violação de direitos humanos, a Lei de Anistia e o instituto da prescrição não são aptos a impedir a homologação da sentença estrangeira”, pontuou o magistrado em seu voto.
Acompanharam o entendimento do relator os ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Divergência apontou óbices processuais e defesa da soberania
A corrente divergente foi iniciada pela ministra Isabel Gallotti, que apresentou fundamentos contrários à homologação da sentença estrangeira. Em seu voto, ela apontou falhas relativas à ausência de citação válida de Narbondo no decorrer do processo penal original conduzido na Itália.
A magistrada destacou que os trâmites do caso não seguiram adequadamente as legislações italiana e brasileira, argumentando que faltam provas concretas e livres de dúvidas razoáveis de que o réu foi devidamente notificado das acusações, o que inviabilizaria a validação do ato pelo judiciário nacional.
Além das questões procedimentais, a ministra defendeu a incidência integral da Lei da Anistia. No seu ponto de vista, adotar a interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos em detrimento de um precedente com força vinculante do STF representa uma ofensa direta à soberania do país.
Para ela, essa subordinação enfraquece o Poder Judiciário brasileiro, colocando-o em posição secundária e transformando as deliberações da Suprema Corte nacional em disposições sem efeito prático.
A magistrada também sustentou que a pretensão punitiva estatal estaria prescrita, visto que o tempo decorrido desde a data da consumação do delito em 1976 ultrapassava largamente o prazo máximo estipulado pelo Código Penal brasileiro, fixado em 20 anos.
“Não deve ser homologado o acórdão da Corte de Roma e autorizada a execução de pena relativa a crime abrangido pela referida lei já declarada válida pelo Supremo, sendo certo que aqui, igualmente, incidiria a causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, inciso II, do Código de Processo Penal.”
O voto divergente apresentado pela ministra foi acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo.
Documentos relacionados ao julgamento:
Clique aqui para ler o voto do ministro Sebastião Reis Júnior.
Clique aqui para ler o voto da ministra Isabel Gallotti.
Processo: HDE 8.001
Fonte:: conjur.com.br


