Justiça federal assegura abono em cálculos trabalhistas de policiais civis

Redação Rádio Plug
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Ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Policiais ...

A Justiça Federal determinou que o abono de permanência deve compor a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias para os servidores que continuam em atividade após preencherem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária. A decisão foi tomada pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao analisar um caso envolvendo a Polícia Civil do Distrito Federal.

A demanda teve origem em uma ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal. O objetivo da entidade foi assegurar que a vantagem remuneratória passasse a integrar de forma definitiva os pagamentos adicionais anuais, além de garantir o pagamento retroativo dos valores que deixaram de ser repassados aos profissionais nos últimos cinco anos.

O abono de permanência consiste em um benefício financeiro concedido ao servidor público que já atingiu todas as condições exigidas por lei para se aposentar, mas opta por permanecer no exercício de suas funções. O montante pago equivale exatamente ao valor descontado a título de contribuição previdenciária do trabalhador.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Distrito Federal. A sentença estabeleceu a obrigação de incluir a parcela nas gratificações natalinas e nas férias, condenando a União e o governo distrital a efetuarem a quitação das quantias retroativas devidamente corrigidas pela inflação.

Contestações e argumentos dos réus

Inconformados com a condenação, tanto a União quanto o Distrito Federal interpuseram recursos no tribunal. A administração federal sustentou que o prazo para a cobrança das parcelas anteriores estaria prescrito. Além disso, argumentou que o abono não integraria a remuneração, possuindo suposta natureza indenizatória, o que o excluiria dos cálculos do décimo terceiro e do terço de férias.

Por sua vez, o governo do Distrito Federal questionou a competência da Justiça Federal para julgar questões relativas aos seus servidores locais e alegou que o sindicato não possuía autorizações individuais formais de todos os filiados para propor a ação. No mérito, sustentou que o abono se tratava de uma vantagem de caráter pessoal e temporário.

Entendimento sobre a natureza remuneratória

Ao apreciar as apelações, o relator do processo, juiz federal convocado Rafael Lima da Costa, afastou as preliminares processuais. Ele esclareceu que a competência é da Justiça Federal porque os custos operacionais e financeiros da Polícia Civil do Distrito Federal são suportados diretamente pela União, conforme estabelece a Constituição Federal.

O magistrado também afastou a alegação de prescrição, destacando que a situação configura uma relação de trato sucessivo, na qual as obrigações se renovam mês a mês, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Também foi reconhecida a legitimidade ampla dos sindicatos para a defesa judicial coletiva da categoria, sem exigência de lista com autorizações nominais.

No que diz respeito ao tema central, o relator reforçou que o abono de permanência tem natureza remuneratória e caráter permanente, uma vez que gera acréscimo patrimonial efetivo ao servidor. A jurisprudência do STJ já pacificou a controvérsia por meio de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 424.

A fundamentação também pontuou que, segundo as diretrizes da Lei 8.112 de 1990, a remuneração do funcionalismo público é formada pelo vencimento básico somado às vantagens pecuniárias de caráter permanente, o que justifica a incidência do benefício sobre as gratificações e férias.

A decisão da 9ª Turma foi unânime ao negar provimento aos recursos apresentados pela União e pelo Distrito Federal. Os magistrados ainda majoraram os honorários advocatícios de sucumbência aplicados ao caso. O acórdão integral do processo sob o número 1011772-54.2023.4.01.3400 pode ser consultado neste documento oficial.

Fonte:: conjur.com.br

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