Aspectos jurídicos da conversão entre sociedades empresárias e associações

Redação Rádio Plug
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A possibilidade de “transformar” uma sociedade empresária em uma associação sem fins lucrativos, e vice-versa, tornou-se um tema com menos margem para dúvidas no âmbito jurídico nacional. A consolidação desse entendimento ocorreu após a edição do Provimento CG nº 26/2024 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que atestou de forma expressa a inexistência de óbice legal para a conversão de sociedades em associações ou fundações, e o caminho inverso, em consonância com as diretrizes da Lei de Liberdade Econômica e da Instrução Normativa nº 81/2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei).

Com a nova redação conferida ao item 32 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria, o sistema registral passou a admitir formalmente a averbação desse tipo de transição, desde que a deliberação seja devidamente aprovada em conformidade com as exigências legais aplicáveis a cada estrutura jurídica.

No mesmo sentido, o Drei estabelece por meio de sua IN 81/2020 — em especial a partir do artigo 84 — os trâmites necessários para a conversão de sociedades simples ou associações em modelos de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa. O regramento determina que, após a devida averbação prévia no Registro Civil, o instrumento de conversão deve ser submetido ao arquivamento na Junta Comercial competente.

Regras aplicáveis à conversão e o patrimônio envolvido

Embora a prática seja respaldada pelas normas recentes, a conversão de uma entidade sem fins lucrativos em uma estrutura com finalidade econômica — como uma sociedade anônima — levanta questionamentos cruciais quanto à gestão do patrimônio acumulado, especialmente no que tange a bens doados por terceiros e à composição do capital social.

Juristas e especialistas na área apontam que o processo exige rigor para evitar desvios de finalidade e proteção aos interesses de terceiros. A questão central reside na aplicação subsidiária das diretrizes que regem a dissolução de entidades sem fins lucrativos, previstas no artigo 61 do Código Civil. O entendimento doutrinário majoritário é de que apenas os recursos que efetivamente correspondem às contribuições prestadas pelos próprios associados podem integrar o capital social da nova estrutura empresarial.

Dessa forma, patrimônios constituídos por meio de doações filantrópicas ou aportes de terceiros não podem ser apropriados pelos antigos associados transformados em sócios. O valor passível de conversão em quotas ou ações restringe-se àquilo que seria legalmente restituível ao membro em um cenário de encerramento das atividades da associação, a título de devolução de contribuições devidamente atualizadas, e jamais como distribuição de lucros.

Análise de casos concretos e salvaguardas legais

Na prática dos tribunais, operações envolvendo a reestruturação de entidades de grande porte — a exemplo de hospitais constituídos sob a forma associativa — já foram submetidas ao escrivão do Judiciário. Em situações analisadas, o entendimento judicial tem avaliado se houve ou não desvio na destinação final dos recursos, validando operações em que o patrimônio revertido permaneceu vinculado a estruturas de finalidade não econômica ou cujos resultados finais respeitaram os princípios de proteção ao erário e aos objetivos estatutários originais.

Portanto, operadores do direito e empresários que planejam realizar a conversão institucional devem observar limites estritos. O processo exige que a parcela do patrimônio considerada irrestituível seja destinada a outras entidades sem fins lucrativos, conforme preceitua a legislação, garantindo segurança jurídica e blindando a operação contra contestações de terceiros ou órgãos de fiscalização.

Fonte:: conjur.com.br

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