Desafios do licenciamento ambiental municipal frente à nova legislação e a LC 140

Redação Rádio Plug
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O princípio da cooperação e o federalismo ambiental

O princípio da cooperação é amplamente reconhecido como um dos pilares fundamentais do Direito Ambiental contemporâneo. A resolução de crises e desequilíbrios ecológicos exige uma atuação articulada, solidária e conjunta entre diversos agentes públicos e privados, operando em diferentes esferteras políticas e administrativas. Na doutrina especializada, defende-se que a cooperação pressupõe o intercâmbio constante de informações, a celebração de acordos e a busca por um objetivo comum voltado à preservação coletiva, estabelecendo uma dinâmica democrática entre os entes federados.

No Brasil, essa articulação se traduz no modelo de federalismo cooperativo, estruturado de forma marcante pela Constituição Federal de 1988. O texto constitucional distribuiu as competências legislativas e executivas entre União, estados, Distrito Federal e municípios. Entre os dispositivos que evidenciam esse espírito cooperativo, destaca-se a previsão de que leis complementares devem fixar normas para harmonizar a atuação conjunta dos entes governamentais, visando sempre ao bem-estar nacional e ao desenvolvimento equilibrado.

A Lei Complementar nº 140/2011 e a estratégia de exclusão

Nesse contexto de integração administrativa, a Lei Complementar nº 140/2011 regulamentou pontos cruciais do artigo 23 da Constituição, estabelecendo diretrizes claras para o exercício das competências comuns em matéria de proteção ao meio ambiente, controle da poluição e preservação dos recursos naturais. O objetivo nuclear do diploma foi organizar a atuação conjunta dos entes federativos para evitar conflitos de atribuições.

Para definir as responsabilidades no licenciamento ambiental — um dos instrumentos mais importantes da Política Nacional do Meio Ambiente —, o legislador adotou uma técnica de exclusão. A norma determinou explicitamente as atribuições da União e dos municípios, conferindo aos estados a competência residual. Na prática, isso significa que a regra geral do licenciamento recai sobre os governos estaduais, respeitando o princípio da predominância do interesse regional, enquanto a União foca em empreendimentos de repercussão nacional ou transnacional.

No âmbito municipal, a competência está umbilicalmente ligada ao conceito de “interesse local”. Conforme estabelece a legislação, cabe às prefeituras promover o licenciamento de atividades que causem ou possam causar impactos ambientais restritos ao seu território, segundo tipologias definidas pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, ou de empreendimentos localizados em unidades de conservação municipais, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.

Regra da unicidade e o papel fiscalizatório

Um dos aspectos centrais trazidos pela Lei Complementar nº 140/2011 é a regra de que cada empreendimento ou atividade deve ser licenciado por um único ente federativo. Essa diretriz tem o propósito evidente de eliminar distorções, burocracias desnecessárias e a duplicidade de processos, otimizando a atuação dos órgãos ambientais.

Apesar de o licenciamento recair sobre um único órgão licenciador, a legislação permitiu que os demais entes interessados possam se manifestar de maneira não vinculante durante o processo. Além disso, é fundamental diferenciar o licenciamento da atividade de fiscalização. Enquanto a emissão de licenças segue regras rígidas de competência, a fiscalização ambiental e o exercício do poder de polícia contra práticas lesivas continuam sendo prerrogativas de todos os entes federativos, que podem agir ao tomarem conhecimento de infrações ecológicas.

Impactos e polêmicas da nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental

O cenário normativo sofreu alterações significativas com a chegada da Lei nº 15.190/2025, conhecida como a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental. O texto estabeleceu diretrizes gerais para o licenciamento aplicáveis em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, enfatizando princípios como a participação pública, a transparência, a celeridade processual e a prevenção de danos.

A nova legislação reconhece expressamente o município como autoridade licenciadora integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), prevendo inclusive a emissão de licenças urbanísticas e ambientadas integradas em casos de regularização fundiária ou parcelamento do solo urbano. Contudo, o diploma gerou intensos debates jurídicos e políticos devido a dispositivos que delegam ampla margem de discricionariedade aos entes subnacionais.

Vários pontos da nova lei foram alvos de vetos presidenciais que posteriormente acabaram derrubados pelo Congresso Nacional. Entre as controvérsias, destaca-se a possibilidade de os próprios estados e municípios definirem critérios para o porte, o potencial poluidor e as tipologias de atividades em seus territórios. Críticos apontam que essa descentralização excessiva pode abrir margem para assimetrias regulatórias severas, onde um mesmo empreendimento seria classificado de forma totalmente diferente dependendo do município em que estivesse localizado.

Riscos de fragmentação e judicialização

Especialistas e operadores do direito alertam que a autonomia ampliada aos municípios e estados na definição de parâmetros técnicos pode desvirtuar o patamar mínimo de proteção ecológica estabelecido pela Constituição Federal. Há o temor de que se instale uma espécie de competição regulatória, na qual administrações locais flexibilizem exigências ambientais excessivamente para atrair investimentos e empreendimentos poluidores.

Esse panorama de fragmentação normativa tem gerado questionamentos judiciais, incluindo Ações Diretas de Inconstitucionalidade protocoladas no Supremo Tribunal Federal. Os questionamentos sustentam que a autonomia municipal desenfreada no licenciamento rompe com o federalismo cooperativo, enfraquece o sistema nacional de proteção e compromete a segurança jurídica.

Diante da complexidade do tema, a expectativa do meio jurídico recai sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal, cujo histórico jurisprudencial tem sido predominantemente rigoroso na defesa de preceitos ambientais. Cabe agora à Suprema Corte definir os limites constitucionais da municipalização do licenciamento, equilibrando o desenvolvimento local com a salvaguarda imprescritível do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Fonte:: conjur.com.br

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