A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% a um profissional que atuava em minas subterrâneas. A decisão estabelece que a exposição a ambientes com riscos decorrentes de inflamáveis justifica a compensação financeira, mesmo quando o armazenamento ocorre em estruturas de origem natural.
O entendimento da corte superior fundamentou-se em laudos periciais que comprovaram a presença constante de riscos associados aos inflamáveis gasosos no local de trabalho. Durante o processo, o trabalhador relatou que suas funções eram desempenhadas diretamente nas frentes de lavra de potássio, ambiente onde a aparição de bolsões de gás altamente explosivo ocorria de maneira recorrente.
Consta nos registros da ação que a mina em questão está localizada nas proximidades de uma zona de exploração petrolífera. O autor da ação destacou que o histórico da região contabiliza ocorrências graves de acidentes, incluindo episódios de natureza fatal. Por outro lado, a empresa responsável pela exploração mineral sustentava a tese de que a legislação vigente não contemplava a obrigatoriedade do pagamento do adicional para as tarefas exercidas pelo empregado.
Riscos similares no subsolo
O documento técnico produzido pela perícia apontou que o profissional desempenhava suas atividades sob condições análogas às estipuladas pela Norma Regulamentadora 16. O perito responsável ressaltou que as galerias exploradas pela mineradora apresentavam características operacionais muito semelhantes às encontradas em poços de petróleo e gás operados pela Petrobras na mesma região.
Com base nessas constatações técnicas, o juízo de primeira instância julgou procedente o pedido do minerador, determinando o acréscimo de 30% sobre o salário-base. A decisão inicial aplicou a norma de forma analógica devido à comprovação cabal da exposição ao perigo. O entendimento foi integralmente confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, em Sergipe, que reiterou os argumentos da perícia acerca da imprevisibilidade no surgimento dos bolsões gasosos.
Controvérsia jurídica e entendimento final
A discussão jurídica seguiu para instâncias superiores quando a empresa interpôs recurso de revista. Inicialmente, a 5ª Turma do TST acatou os argumentos patronais, determinando que o adicional de periculosidade deveria ser restrito apenas às atividades rigorosamente listadas pela NR 16, afastando assim qualquer interpretação extensiva ou analógica.
No entanto, ao analisar os embargos apresentados pelo trabalhador na SDI-1, o ministro Hugo Scheuermann, que atuou como relator do caso, apresentou uma nova perspectiva. O magistrado pontuou que a regulamentação protege o trabalhador envolvido no transporte e na armazenagem de substâncias inflamáveis líquidas e gasosas liquefeitas.
Além disso, o relator ponderou que a Lei 11.909/2009, que vigorou durante o período do contrato de trabalho, conceitua a estocagem de gás natural como o armazenamento em reservatórios, sejam eles de origem artificial ou natural. Dessa forma, concluiu-se que o labor em áreas de estocagem justifica o enquadramento da atividade como perigosa, tornando irrelevante o fato de o agente explosivo estar contido em estruturas geológicas naturais.
A decisão colegiada firmou o entendimento favorável ao trabalhador, registrando-se apenas o voto vencido do ministro Breno Medeiros.
Processo de referência: RR 52100-04.2009.5.20.0011
Fonte:: conjur.com.br


