Justiça paulista determina indenização por falha em registro de gênero em hospital público

Redação Rádio Plug
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Foto: Divulgação / Foto: Mateus Silva Alves

Tribunal reconhece falha na prestação de serviço público e assegura reparação por danos morais após repetição de erro em documentos hospitalares

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou parcialmente uma sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara, no interior paulista. A decisão obriga o estado de São Paulo a realizar a imediata retificação dos dados cadastrais de uma mulher transexual em todos os sistemas vinculados à Secretaria de Saúde, garantindo que sua identidade de gênero seja respeitada de maneira integral nos registros oficiais.

Além da obrigação de corrigir as informações cadastrais, o colegiado determinou o pagamento de uma indenização por danos morais fixada em R$ 2 mil. O caso chegou ao poder judiciário após uma série de falhas administrativas que expuseram a paciente a situações de constrangimento e violação de seus direitos fundamentais durante o atendimento na rede pública de saúde.

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Entenda o caso e a falha nos registros

Conforme os detalhes apresentados nos autos do processo, a autora da ação é uma mulher transexual que já possui sua certidão de nascimento devidamente atualizada, refletindo legalmente o seu nome social e o sexo feminino. No entanto, o problema ocorreu quando ela compareceu a um hospital público da rede estadual para a realização de exames médicos de rotina.

Na ocasião, a paciente constatou que constava o sexo “masculino” em seu cadastro hospitalar, na guia de encaminhamento do procedimento e também no laudo radiológico emitido pela unidade. Diante da divergência e do constrangimento gerado, ela solicitou formalmente a correção imediata dos dados junto aos atendentes do estabelecimento de saúde.

Contudo, apesar do pedido administrativo e da promessa de regularização, a falha persistiu. Três dias depois, ao passar por um novo procedimento no mesmo complexo de saúde, a paciente recebeu mais um laudo contendo o mesmo erro de registro de gênero, o que motivou a busca por reparação judicial por meio de sua defesa jurídica.

Fundamentação jurídica e o dever de indenizar

Durante a análise do recurso de apelação (processo nº 1010413-70.2025.8.26.0037), o relator do caso, desembargador Joel Birello Mandelli, destacou a gravidade da situação. Em seu voto, o magistrado ressaltou que a utilização incorreta da identificação de uma pessoa fere diretamente os direitos da personalidade, cuja proteção está garantida tanto pelo Código Civil brasileiro quanto pelos princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, com destaque para o princípio da dignidade da pessoa humana.

O magistrado pontuou que, muito embora não tenha sido identificada nenhuma intenção dolosa ou má-fé por parte dos servidores públicos envolvidos no atendimento, o episódio escancarou uma falha operacional grave na prestação do serviço público de saúde.

“Diante desse contexto, portanto, deve ser reconhecido que há nexo causal entre os danos sofridos pela autora e a falha na prestação do serviço público, a caracterizar o dever estatal de indenizar. Nessas hipóteses, a jurisprudência reconhece que o dano se presume, não sendo necessária prova específica do prejuízo por decorrer da própria violação, o que afasta a tese de mero aborrecimento”, fundamentou o desembargador em sua decisão.

A votação na 6ª Câmara de Direito Público ocorreu de maneira unânime, contando com a participação dos desembargadores Maria Olívia Alves e Alves Braga Júnior, que acompanharam integralmente o entendimento do relator sobre a necessidade de responsabilização do Estado e a reparação financeira pelos transtornos causados à cidadã.

Fonte:: conjur.com.br

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