Justiça paulista mantém condenação de falso líder religioso por extorsão

Redação Rádio Plug
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Foto: Divulgação / Foto: Mateus Silva Alves

A Justiça do estado de São Paulo confirmou recentemente uma sentença condenatória contra um homem que se apresentava como líder religioso e chantageava fiéis em troca de supostos rituais de cura e proteção. A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) foi responsável por analisar e julgar o recurso, decidindo por manter integralmente a decisão proferida em primeira instância pela 1ª Vara Criminal da comarca de Rio Claro.

Com a decisão colegiada, a pena aplicada ao réu foi estabelecida em nove anos e 26 dias de reclusão. O cumprimento da reprimenda deverá ocorrer inicialmente em regime fechado, refletindo a gravidade das circunstâncias e o impacto do crime cometido contra a integridade emocional e financeira da vítima.

Fachada do TJ-SP

De acordo com o processo judicial, o caso veio à tona após investigações detalharem como o esquema criminoso operava. A vítima passava por um período extremamente delicado, lidando simultaneamente com crises de saúde e problemas pessoais profundos, quando acabou cruzando o caminho do réu. Inicialmente, o homem cobrou uma quantia modesta de R$ 2,3 mil sob a justificativa de custear os materiais necessários para a realização de um trabalho espiritual voltado para a melhoria de sua situação.

No entanto, o que deveria ser um atendimento pontual transformou-se em uma longa rotina de manipulação e terror psicológico. Ao longo de nove meses, o falso guia espiritual explorou exaustivamente a vulnerabilidade emocional da mulher. Valendo-se do medo e da fragilidade da vítima, ele passou a fazer exigências financeiras contínuas, alegando que os repasses de dinheiro eram a única forma de evitar que ela sofresse danos físicos graves ou até mesmo fosse assassinada por entidades espirituais malignas.

A pressão psicológica exercida pelo agressor teve consequências devastadoras. O grau de intimidação e desespero foi tão intenso que a vítima chegou a tentar contra a própria vida. Além disso, consumida pelo medo constante, ela recorreu a empréstimos bancários de alto risco, realizou financiamentos para a aquisição de veículos e acabou sendo persuadida a vender o seu próprio apartamento. Estima-se que o prejuízo financeiro total acumulado ao longo do período de extorsão tenha alcançado a marca de R$ 700 mil.

Análise jurídica e fundamentação do tribunal

Durante o julgamento do recurso de apelação, a defesa do réu tentou obter a absolvição sob o argumento de fragilidade e insuficiência de provas. Subsidiariamente, os advogados pleitearam a desclassificação do crime imputado, sugerindo que a conduta se enquadrasse no tipo penal de estelionato, cuja pena prevista em lei é consideravelmente mais branda do que a da extorsão.

Ambos os pedidos foram rejeitados pela relatora do processo, a desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz. Em seu voto, a magistrada destacou que a materialidade e a autoria do crime ficaram amplamente comprovadas por meio de um conjunto robusto de elementos, que incluiu depoimentos firmes da vítima, relatos de testemunhas e uma vasta documentação comprobatória de transações e comprovantes financeiros.

A relatora enfatizou que a dinâmica dos fatos afasta por completo a hipótese de uma negociação fraudulenta comum ou de um simples golpe patrimonial, características típicas do estelionato. “A vítima descreveu inúmeras vezes as graves ameaças explícitas perpetradas pelo réu, aproveitando de sua condição mental de saúde debilitada e de suas crenças, aduzindo veemente que espíritos malignos a iriam matar caso ela não colaborasse com as exigências por ele feitas”, pontuou a desembargadora em trecho do acórdão.

A magistrada também ressaltou que as ameaças eram sistemáticas e repetitivas, gerando um ambiente de constrangimento permanente que tolhia a liberdade de escolha da mulher e a forçava a praticar atos de dilapidação do próprio patrimônio. Para o colegiado, o emprego dessa coação moral irresistível caracteriza perfeitamente o crime de extorsão.

A sessão de julgamento que selou a condenação contou com a participação dos desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib, que acompanharam integralmente o voto da relatora. A decisão da 4ª Câmara de Direito Criminal foi tomada por unanimidade de votos.

Para aqueles que desejam aprofundar o conhecimento sobre os aspectos técnicos e jurídicos da decisão, é possível consultar a íntegra do documento oficial clicando aqui, referente à Apelação Criminal de número 1503787-53.2021.8.26.0510.

Fonte:: conjur.com.br

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