Uma das transformações mais significativas trazidas pela Lei Geral do Licenciamento Ambiental, instituída pela Lei nº 15.190/2025, refere-se à forma como os órgãos administradores de unidades de conservação participam dos processos de licenciamento de empreendimentos. A mudança substitui o antigo modelo de autorização obrigatória por um sistema baseado em manifestações técnicas.
Historicamente, a legislação brasileira conferia a essas entidades um peso diferenciado nas decisões. Com base no artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), qualquer projeto sujeito a Estudo de Impacto Ambiental que pudesse afetar uma reserva específica ou sua zona de amortecimento dependia de uma autorização explícita do órgão gestor para ser aprovado.
Esse formato representava uma exceção na dinâmica tradicional do licenciamento no país. Enquanto a maioria dos órgãos intervenientes atuava por meio de pareceres consultivos que não retiravam a autonomia do órgão licenciador principal, os administradores das unidades de conservação detinham o que a doutrina jurídica classificava como um verdadeiro poder de veto sobre os projetos.
A nova estrutura trazida pela legislação
Com a implementação da nova lei geral, esse cenário foi profundamente alterado. O dispositivo que condicionava a emissão de licenças à anuência dos gestores de reservas foi revogado, abrindo espaço para um novo regramento descrito nos artigos 43 e 44 do texto legal.
As normas atuais determinam que as autoridades competentes devem ser acionadas para emitir pareceres quando houver unidades de conservação na área de influência direta do empreendimento. Contudo, os textos legais não utilizam termos como autorização, anuência ou aprovação. Os gestores passam a integrar o mesmo patamar de participação reservado a outras instituições consultivas, a exemplo de órgãos de proteção ao patrimônio histórico e fundações indigenistas.
Especialistas em direito ambiental apontam que essa alteração legislativa busca harmonizar o processo com as diretrizes da Lei Complementar nº 140/2011. O objetivo central dessa normativa anterior já era centralizar o poder de decisão em um único ente federativo licenciador, evitando a dispersão de competências decisórias e garantindo maior celeridade e segurança jurídica aos procedimentos.
Natureza técnica e opinativa
Apesar da perda da prerrogativa de autorização, a importância do conhecimento técnico dos gestores ambientais continua assegurada na nova legislação. A participação dessas equipes permanece obrigatória na análise dos estudos de impacto, fornecendo dados e avaliações essenciais sobre os riscos e as medidas mitigadoras necessárias.
A diferença fundamental reside no caráter desse posicionamento. As contribuições passam a ter natureza opinativa e técnica, integrando o conjunto de elementos que fundamentam a decisão final da autoridade licenciadora competente. Caso o órgão responsável pelo licenciamento decida divergir das recomendações apresentadas, a decisão deverá ser devidamente fundamentada.
Dessa forma, o novo marco normativo padroniza os procedimentos para todas as autoridades envolvidas. Entre as diretrizes estabelecidas, destacam-se a fixação de prazos específicos para manifestações, a continuidade dos processos independentemente de respostas tardias e a concentração da responsabilidade final de emissão de licenças e definição de condicionantes no órgão licenciador.
Reflexos sobre normas complementares
A transição legislativa também impulsiona debates jurídicos a respeito da validade de atos normativos anteriores, a exemplo da Resolução Conama nº 428/2010. Como se tratam de regras infralegais que encontravam sustentação justamente no dispositivo do SNUC que acabou revogado, juristas avaliam que tais exigências perderam o respaldo legal necessário para continuar produzindo efeitos com o mesmo escopo autorizativo.
Embora a mudança promova discussões acaloradas no meio jurídico e em processos complexos de infraestrutura, a leitura predominante aponta para a consolidação de um modelo mais uniforme. A intenção do legislador foi substituir a fragmentação de vetos autônomos por uma governança coordenada, mantendo o rigor na proteção ambiental, mas conferindo clareza e previsibilidade à tomada de decisões administrativas no país.
Fonte:: conjur.com.br


