O novo papel do magistrado de cooperação e a justiça em rede no Brasil

Redação Rádio Plug
9 min. de leitura
Foto: …

A consolidação da figura do magistrado de cooperação representa uma das transformações mais significativas na organização do Poder Judiciário brasileiro. O modelo tradicional, marcado pela atuação isolada e estanque dos órgãos jurisdicionais — muitas vezes associado à figura ultrapassada do juiz restrito às paredes de sua própria vara —, tem se mostrado insuficiente diante da crescente complexidade dos litígios contemporâneos.

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, os artigos 67 a 69 trouxeram uma inovação estrutural ao disciplinar a cooperação judiciária nacional. O normativo estabeleceu o dever de recíproca cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, rompendo com a concepção clássica da jurisdição fragmentada e reconhecendo que a solução de inúmeros conflitos exige uma atuação coordenada entre diferentes juízos.

A evolução normativa e a consolidação da justiça em rede

A busca por maior celeridade processual impulsionou mudanças legislativas importantes, mas a ampliação das demandas estruturais e a multiplicidade de competências evidenciaram que instrumentos tradicionais de comunicação, a exemplo da carta precatória, já não bastam isoladamente. A cooperação judiciária expandiu esse horizonte ao privilegiar o diálogo institucional, os atos concertados e a articulação direta, sempre preservando as regras legais de competência e a independência funcional dos magistrados.

Esse novo paradigma ganhou força definitiva com a Resolução CNJ nº 350/2020 e seu posterior aperfeiçoamento pela Resolução CNJ nº 436/2021. Esses atos normativos estruturaram a Política Nacional de Cooperação Judiciária, criaram os Núcleos de Cooperação Judiciária e regulamentaram a atuação do magistrado de cooperação como agente facilitador do diálogo institucional.

O magistrado de cooperação não exerce jurisdição sobre processos alheios e nem substitui o juiz natural. Sua atribuição fundamental consiste em articular meios para que a tramitação ocorra de forma célere, eficiente e em absoluta harmonia com o devido processo legal. A independência funcional, portanto, deixa de ser sinônimo de isolamento institucional.

Aplicações práticas e atuação interinstitucional

Na prática diária dos tribunais brasileiros, a cooperação deixou de ser uma medida de caráter estritamente excepcional para integrar a gestão ordinária da justiça. A possibilidade de comunicação direta por meio de reuniões, videoconferências ou correio eletrônico oficial elimina burocracias e assegura respostas imediatas em situações de urgência.

Exemplos concretos dessa eficácia puderam ser observados durante as graves enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul em 2024. Diante do cenário de calamidade pública, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 152/2024, viabilizando que magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro atuassem de maneira remota em processos da Justiça gaúcha, garantindo a continuidade da prestação jurisdicional em meio ao colapso estrutural local.

No âmbito estadual, iniciativas como as do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará demonstram a versatilidade do modelo. O TJ-CE celebrou parcerias estratégicas, a exemplo do Acordo de Cooperação Técnica nº 13/2024 com a Secretaria da Saúde estadual para cirurgias reparadoras em mulheres vítimas de violência doméstica, e do Termo de Cooperação Técnica nº 23/2025 com a Febraban, voltado à negociação de dívidas em ações de busca e apreensão. Além disso, integrou os diferentes ramos da Justiça na criação da Rede Cearense de Cooperação e Inteligência Judiciária (RCCIJ-CE).

Desafios e perspectivas futuras

A transição para a justiça em rede demonstra que o Poder Judiciário contemporâneo precisa responder aos conflitos complexos por meio da integração de competências. Litígios repetitivos, recuperações judiciais, demandas de saúde pública e proteção de direitos fundamentais revelam que decisões isoladas podem gerar resultados insuficientes ou contraditórios.

A discussão atual já não se resume à conveniência ou não de os órgãos judiciais cooperarem, mas em como superar definitivamente o modelo de atuação isolada. O magistrado de cooperação consolida-se, desse modo, como um gestor de complexidades, garantindo que o Judiciário cumpra seu papel de forma resolutiva, integrada e republicana.

Referências

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 38, de 3 de novembro de 2011. Recomenda aos tribunais a adoção de mecanismos de cooperação judiciária, tais como os Núcleos de Cooperação Judiciária e a figura do Juiz de Cooperação. Brasília, DF: CNJ, 2011. Disponível aqui.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 152, de 19 de junho de 2024. Recomenda a adoção da cooperação judiciária, inclusive interinstitucional, para a prática de atos administrativos e jurisdicionais necessários ao tratamento adequado de processos e ao desenvolvimento da administração judiciária no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. Brasília, DF: CNJ, 2024. Disponível aqui.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 350, de 27 de outubro de 2020. Estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades e dá outras providências. Brasília, DF: CNJ, 2020. Disponível aqui.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 436, de 28 de outubro de 2021. Altera a Resolução CNJ nº 350, de 27 de outubro de 2020. Brasília, DF: CNJ, 2021. Disponível aqui.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível aqui.

CABRAL, Antonio do Passo. Juiz natural e eficiência processual: flexibilização, delegação e coordenação de competências no processo civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Disponível aqui.

CARÍSSIMO, Rodrigo da Fonseca. Cooperação judiciária nacional: breves reflexões sobre essa importante inovação do ordenamento jurídico pátrio. Belo Horizonte: Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (EJEF/TJMG), 2021. Disponível aqui.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Cooperação judiciária: magistrados do Rio vão atuar em processos do TJRS. Brasília, DF: CNJ, 30 set. 2024. Disponível aqui.

DIDIER JR., Fredie. Cooperação judiciária nacional: esboço de uma teoria para o direito brasileiro (arts. 67-69, CPC). 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.

OLIVEIRA, Deise do Carmo da Cunha Pinheiro. A efetividade dos atos concertados entre juízos cooperantes, a partir da vigência da Resolução CNJ n. 350/2020, no âmbito das iniciativas e decisões do STJ. Revista de Direito Processual Civil, Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), Rio de Janeiro, n. 8, 2023. Disponível aqui.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Acordo de Cooperação Técnica nº 13/2024. Celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, com a finalidade de desenvolver ações conjuntas e coordenadas visando à realização de cirurgias reparadoras em mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Fortaleza: TJCE, 2024. Disponível aqui

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Termo de Cooperação Judiciária nº 01/2024. Celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a Justiça Federal no Ceará, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, visando à constituição da Rede Cearense de Cooperação e Inteligência Judiciária (RCCIJ-CE). Fortaleza: TJCE, 2024. Disponível aqui.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Termo de Cooperação Técnica nº 23/2025. Celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) e as instituições financeiras credoras, com o objetivo de facilitar a negociação de dívidas em ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária. Fortaleza: TJCE, 2025. Disponível aqui.

Fonte:: conjur.com.br

Anúncios
Compartilhe este artigo