Superior tribunal discute dispensa de perícia e motivação em furtos qualificados

Redação Rádio Plug
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STJ avalia se perícia pode ser dispensada em ca...

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou recentemente a discussão sobre a necessidade de laudo pericial em crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ou pela escalada. A questão central, que tramita sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.107, envolve a interpretação do artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP) e divide entendimentos entre os ministros da corte superior.

Durante a sessão realizada pela 3ª Seção, o ministro Messod Azulay apresentou um voto-vista sugerindo que os magistrados sejam dispensados de apresentar justificativas formais sobre a ausência de perícia técnica nesses cenários, desde que a qualificadora não dependa de conhecimentos especializados complexos. Contudo, o julgamento acabou sendo interrompido novamente após um novo pedido de vista, desta vez formulado pelo ministro Carlos Brandão.

O debate gira em torno da flexibilização da regra que determina a obrigatoriedade de exame de corpo de delito, direto ou indireto, em infrações penais que deixam vestígios. A proposta inicial, capitaneada pelo relator dos processos, ministro Rogerio Schietti, defende que a materialidade de destruições simples — como uma janela quebrada para invadir uma residência — possa ser validada por meio de fotografias, filmagens ou depoimentos testemunhais, sem exigir rigorosamente a presença de peritos criminais no local.

Propostas de teses jurídicas

A discussão jurídica em pauta busca fixar entendimentos vinculantes para orientar as instâncias inferiores do Judiciário brasileiro. As diretrizes em debate estabelecem que:

  • A prova pericial técnica torna-se obrigatória apenas quando a comprovação do delito exigir conhecimentos especializados;
  • Circunstâncias como rompimento de obstáculo ou escalada (previstas no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e II do Código Penal) podem ser atestadas por qualquer meio de prova idôneo, a exemplo de imagens de câmeras de segurança e testemunhos;
  • Caso os elementos alternativos não atinjam o patamar probatório necessário, o ônus recai sobre a acusação, resultando no afastamento da qualificadora.

Para o ministro Messod Azulay, a existência de registros visuais ou depoimentos firmes torna a realização da perícia redundante, eliminando a exigência de que o magistrado rediga uma motivação específica para a sua não realização. O magistrado pontuou que, caso o Estado falhe em reunir provas suficientes por outros meios, o desdobramento processual deve beneficiar o réu, afastando a qualificadora do crime.

Preocupações sobre a flexibilização

Apesar de não divergir quanto ao acréscimo de novas balizas ao entendimento do colegiado, o ministro Rogerio Schietti manifestou ressalvas sobre os rumos da decisão. Para o relator, abrir mão da exigência de motivação judicial expressa sobre a ausência de perícia pode fragilizar o rigor do processo penal e incentivar contestações recorrentes por parte das defesas nos tribunais.

Schieti apontou que a flexibilização de uma regra consolidada exige cautela para evitar a perda de parâmetros objetivos na comprovação da materialidade dos delitos. A discussão também reflete debates anteriores levantados no âmbito da seção criminal do STJ a respeito da emissão de teses voltadas para a pacificação preventiva de controvérsias futuras.

O andamento da matéria pode ser acompanhado por meio dos recursos especiais envolvidos na controvérsia, registrados sob os números REsp 2.249.202, REsp 2.249.320 e REsp 2.249.321 na base de dados do tribunal.

Fonte:: conjur.com.br

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