O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 6.017/2022, implementada no município de Volta Redonda, que determinava a obrigatoriedade de controle de ponto para os procuradores locais. Além da exigência de registro de presença, a decisão também atingiu por arrastamento o Decreto 19.050/2025, editado pelo Poder Executivo municipal para regulamentar a fiscalização da jornada de trabalho da categoria.
A legislação contestada promoveu alterações expressivas em diversos dispositivos da Lei Municipal 5.451, responsável por disciplinar o regime jurídico dos procuradores do município. Entre as medidas adotadas, o texto legal impôs uma jornada diária de seis horas e meia, com exigência de comparecimento diário à sede da Procuradoria, adoção de sistema similar ao controle de ponto eletrônico e obrigatoriedade de justificação de eventuais ausências no prazo de até 48 horas.
Além da questão do registro de horários, o colegiado apontou que a norma municipal gerou um retrocesso institucional ao retirar da Procuradoria o seu poder disciplinar interno, extinguir as chefias do órgão e enfraquecer o Conselho da Procuradoria-Geral do Município. Com a mudança, o conselho perdeu o caráter deliberativo e deixou de contar com uma composição majoritária formada por procuradores efetivos, o que gerou alertas sobre a perda de autonomia técnica e funcional da instituição.
Autonomia e prerrogativas da advocacia pública
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ). Para a entidade, as inovações introduzidas pela prefeitura e pela câmara municipal representavam uma ameaça direta à independência funcional dos advogados públicos e às prerrogativas inerentes ao exercício da profissão.
Por sua vez, os representantes do poder legislativo e do executivo municipal defenderam a validade das normas. Os argumentos jurídicos apresentados sustentavam que as procuradorias municipais não possuem autonomia administrativa ou funcional plena, estando subordinadas ao poder hierárquico do chefe do Executivo, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
No entanto, o relator do processo, desembargador Elton Martinez Carvalho Leme, pontuou que, embora a Constituição Estadual do Rio de Janeiro garanta ao Poder Executivo a prerrogativa de reorganizar órgãos da administração, essa atuação não pode atropelar as garantias constitucionais voltadas a assegurar a independência da advocacia pública.
O magistrado ressaltou que a atuação do advogado público possui natureza intelectual e forense, exigindo flexibilidade de horários e autonomia técnica para a defesa dos interesses públicos sem interferências políticas conjunturais. A imposição de um regime rígido de frequência, semelhante ao aplicado aos servidores administrativos comuns, ignorou as especificidades da carreira jurídica e violou o estatuto da profissão, regulamentado pela Lei federal 8.906/1994.
Entendimento do Judiciário e repercussão
Durante a sessão de julgamento, o colegiado concluiu que a exigência de comparecimento diário inflexível à sede do órgão e as punições de caráter puramente burocrático violam frontalmente os artigos 176, 177 e 178 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Para o tribunal, as medidas comprometeram a eficiência administrativa ao desestruturar o formato histórico de atuação da advocacia pública no âmbito local.
O procurador-geral da OAB-RJ, Marcos Luiz Souza, sustentou oralmente perante o colegiado e avaliou que o acórdão representa um marco na preservação institucional dos órgãos jurídicos municipais. Segundo sua avaliação, a decisão assegura que a estrutura das procuradorias seja tratada como política de Estado, resguardando a independência técnica dos profissionais frente a eventuais mudanças de gestões administrativas.
A decisão definitiva do Órgão Especial pode ser consultada na íntegra por meio do documento do processo, registrado sob o número 0105333-62.2025.19.0000.
Fonte:: conjur.com.br


