O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu, na terça-feira (1º.set.2026), novas diretrizes para identificar conteúdos em áudio e vídeo gerados por inteligência artificial, conhecidos popularmente como deepfake, com foco nas eleições de 2026. A deliberação ocorreu durante o julgamento de uma representação direcionada contra o candidato à Presidência da República Flávio Bolsonaro (PL). O processo questionava a utilização de uma mídia desenvolvida com recursos tecnológicos para simular a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).
Por maioria de votos, a Corte competente decidiu afastar a aplicação de penalidade pecuniária a Flávio Bolsonaro. Os magistrados estipularam que as restrições e vedações ao emprego de deepfakes somente alcançam o material que se enquadre formalmente na categoria de propaganda eleitoral. No entendimento do plenário, a exibição do vídeo institucional durante uma convenção de partido político, embora transmitida por canais da internet, não configurou infração às normas vigentes.
Parâmetros para caracterização de conteúdos sintéticos
Com placar de 5 votos a 2, o colegiado do TSE definiu que o conceito de deepfake abrange todo e qualquer conteúdo sintético criado ou alterado por meio de inteligência artificial ou mecanismos tecnológicos equiparados, desde que apresente elevado nível de verossimilhança ou realismo. A ferramenta tecnológica precisa criar, reproduzir ou modificar feições visuais, timbres de voz ou declarações atribuídas a pessoas vivas, falecidas ou personagens fictícios.
Para que a Justiça Eleitoral possa aplicar medidas punitivas, ficou estabelecido como requisito fundamental que a difusão do material constitua propaganda eleitoral propriamente dita. Os ministros Villas Bôas Cueva e Floriano de Azevedo Marques divergiram e ficaram vencidos neste ponto específico da votação.
Diretrizes jurídicas para o pleito de 2026
A consolidação dessa jurisprudência pelo tribunal gera uma tese que servirá de baliza para juízes eleitorais em todo o território nacional durante os desdobramentos jurídicos do próximo período eleitoral. O entendimento fixado apoia-se em dois eixos centrais:
- Conceituação técnica: O reconhecimento de deepfake exige o uso de tecnologia de inteligência artificial com forte grau de semelhança para modificar imagem, voz ou manifestações, sendo obrigatória a comprovação de que o material atua como propaganda eleitoral para legitimar sanções legais.
- Transmissão de eventos partidários: A mera transmissão digital de uma convenção de partido não converte automaticamente uma manifestação de apoio político interno em propaganda eleitoral extemporânea, exigindo a análise pormenorizada do contexto, do público-alvo e da linguagem empregada.
Avaliação sobre a transmissão de convenções partidárias
A discussão jurídica teve origem a partir de um pedido formal protocolado pela coligação FE Brasil, integrada por PT, PCdoB e PV. A federação partidária questionou a exibição de um registro audiovisual gravado e reproduzido na Convenção Nacional do PL, ocorrida no dia 25 de julho, onde Jair Bolsonaro manifestava respaldo político à candidatura de seu filho.
Os partidos autores da ação argumentavam que o ato representava propaganda antecipada, além de uso vedado de inteligência artificial simulada. No entanto, por 4 votos a 3, a Corte recusou o pleito inicial. O relator do processo, ministro Kassio Nunes Marques, argumentou em seu voto que as convenções partidárias possuem natureza de evento fechado, voltado primordialmente a deliberações internas das siglas.
Conforme a fundamentação do relator, a decisão de transmitir a solenidade por meio de plataformas digitais não transforma discursos de solidariedade política em pedidos diretos de votos. Nunes Marques destacou a necessidade de separar o endosso político legítimo, comum na fase prévia de escolha de candidatos, da solicitação explícita de sufrágio antes do prazo legal permitido. Divergiram do entendimento do relator quanto à transmissão os ministros Villas Bôas Cueva, Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha.
Fonte:: poder360.com.br


