O Tribunal Superior do Trabalho determinou o restabelecimento do nome de um empregador doméstico do estado de Santa Catarina no cadastro nacional de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão. O registro oficial é amplamente conhecido no país como a “lista suja” do trabalho escravo.
A decisão foi tomada pelo presidente da corte trabalhista, ministro Vieira de Mello Filho, que atendeu prontamente a um pedido formal apresentado pela Advocacia-Geral da União. A medida cautelar concedida reverte, de maneira provisória, o entendimento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, localizado em Santa Catarina, que havia suspendido os efeitos do processo administrativo fiscal responsável pela inscrição inicial no sistema.
Todo o imbróglio jurídico teve início após uma operação de fiscalização realizada em junho de 2023, na capital catarinense, Florianópolis. Na ocasião, os auditores fiscais do trabalho conseguiram resgatar uma trabalhadora doméstica que vivia em situação de extrema vulnerabilidade e exploração dentro da residência da família investigada.
De acordo com os relatórios detalhados da inspeção, a vítima era uma mulher negra que apresentava surdez bilateral profunda, além de ser analfabeta e não ter qualquer domínio da Língua Brasileira de Sinais (Libras). Os levantamentos apontaram que ela permaneceu prestando serviços contínuos para a mesma família por aproximadamente 40 anos, período em que jamais recebeu remuneração salarial regular, pagamento de férias, décimo terceiro salário ou o repouso semanal remunerado garantido por lei.
Além da ausência completa de direitos trabalhistas básicos, a investigação revelou que a mulher não possuía nenhum tipo de registro civil de nascimento ou documentos pessoais. Ela também foi mantida totalmente isolada de sua família biológica ao longo de décadas, sob a justificativa falaciosa de que faria parte do núcleo familiar dos patrões.
O resgate e o avanço da fiscalização no ambiente doméstico
A intervenção dos órgãos fiscalizadores culminou na lavratura de autos de infração que comprovaram de forma cabal a prática de exploração em condições análogas à escravidão. Com a conclusão do trâmite administrativo no âmbito do poder Executivo, o nome do empregador foi inserido no cadastro restritivo nacional.
Entretanto, a defesa do empregador acionou a justiça por meio de um mandado de segurança, alegando falhas formais no procedimento. O argumento principal sustentava que as notificações e intimações expedidas durante o processo não teriam sido direcionadas diretamente à advogada constituída legalmente pela família. O TRT da 12ª Região acolheu a tese e anulou os atos administrativos, ordenando a retirada imediata do registro da lista de infratores. Diante do revés, a União recorreu à instância superior.
Ao analisar o recurso da AGU, a cúpula do TST avaliou que a decisão regional representava um risco potencial de enfraquecimento das prerrogativas de fiscalização do Estado. Os magistrados destacaram que a postura adotada pelo tribunal regional feria compromissos internacionais assumidos formalmente pelo Brasil perante organismos como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Em sua fundamentação, o presidente do TST pontuou que anular o procedimento administrativo fragilizava diretamente o exercício legítimo do poder de polícia atribuído conjuntamente ao Ministério do Trabalho e Emprego, à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho. Para o magistrado, o combate a essa modalidade criminosa exige firmeza institucional, especialmente porque o cenário doméstico esconde barreiras adicionais para a atuação estatal.
O ministro enfatizou que o ambiente intrafamiliar e informal das residências cria dificuldades estruturais severas tanto para o acesso dos fiscais quanto para a produção de provas materiais. Por essa razão, desconstituir os autos de infração lavrados regularmente serve apenas para desestimular o trabalho das equipes de inspeção e desamparar cidadãos que enfrentam os mais graves abusos de exploração humana.
Por fim, a decisão colegiada demonstrou que o rito processual específico adotado pela fiscalização do trabalho nesses casos foi rigorosamente cumprido, assegurando a intimação pessoal do autuado. O tribunal confirmou ainda que a defesa técnica apresentada pela representação jurídica da família foi devidamente recebida, processada e avaliada pela autoridade administrativa competente, respeitando integralmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa antes da aplicação das sanções cabíveis.
Fonte:: conjur.com.br


