Debate sobre legitimidade da vítima para propor acordo de não persecução penal

Redação Rádio Plug
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Foto: Acordo de não persecução penal

A discussão jurídica em torno do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ganhou novos contornos ao se analisar o papel da vítima diante da inércia do Ministério Público. Historicamente, o artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal estabelece que, transcorrido o prazo legal sem a manifestação do órgão acusador, o ofendido ganha o direito de propor a ação penal subsidiária. No entanto, a introdução do ANPP no ordenamento jurídico brasileiro alterou significativamente essa dinâmica entre a investigação e o processo criminal.

Com a nova ferramenta consensual, surgiu uma alternativa capaz de evitar o próprio ajuizamento da ação penal. Diante disso, cria-se um questionamento jurídico relevante: se o Ministério Público deixa escoar o prazo sem oferecer denúncia, requerer o arquivamento ou determinar novas diligências, e permanece omisso quanto ao ANPP, estaria a vítima limitada exclusivamente ao oferecimento da queixa subsidiária, ou poderia também formular uma proposta de acordo antes de iniciar o processo?

A evolução jurisprudencial e a atuação supletiva

Essa controvérsia jurídica passou a ser debatida com maior profundidade a partir de decisões recentes dos tribunais superiores, como o julgamento do REsp 2.083.823/DF pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embora o caso originário tratasse de ação penal exclusivamente privada, a Corte admitiu a aplicação do ANPP e conferiu ao Ministério Público legitimidade supletiva para propô-lo diante da inércia ou recusa infundada do querelante.

O precedente demonstrou que a iniciativa negocial pode, em cenários específicos, ser exercida por um sujeito diferente daquele a quem originariamente competiria. A ação privada subsidiária, vale destacar, preserva a natureza pública da persecução criminal. Nela, o ofendido assume uma legitimidade extraordinária em decorrência da omissão do parquet, enquanto o órgão ministerial continua resguardado pelas atribuições previstas no Código de Processo Penal.

Discussão sobre direito penal e ANPP

Contudo, a chegada do ANPP inseriu uma opção negociada que muda o eixo da atuação. Quando o Ministério Público se omite, o sistema jurídico tradicional direciona a vítima diretamente para a queixa subsidiária, levando a pretensão punitiva ao Poder Judiciário. A tentativa de evitar a instauração do processo, por sua vez, permanecia restrita à iniciativa exclusiva do próprio titular da ação penal pública.

A jurisprudência do STJ abriu caminho para repensar essa lógica ao afastar óbices baseados na ausência de previsão literal e ao admitir a integração das normas jurídicas por analogia in bonam partem. Se a omissão ministerial concede ao ofendido a prerrogativa de praticar o ato que instaura formalmente o processo criminal, torna-se coerente avaliar se essa mesma prerrogativa não deveria estender-se à apresentação de uma alternativa consensual.

Especialistas na área apontam que, uma vez caracterizada a inércia que autoriza a deflagração da ação penal subsidiária, o ofendido estaria apto a formular uma proposta de ANPP. Essa manifestação partiria da posição excepcional já garantida pela Constituição, agora adaptada a um modelo de persecução que valoriza a desjudicialização e os métodos consensuais de solução de conflitos.

Na prática, a vítima poderia sugerir as condições consideradas pertinentes, com ênfase na reparação integral do dano ou na restituição de bens — aspectos que afetam diretamente o ofendido e já encontram respaldo legal. Essa atuação consistiria em uma espécie de legitimidade negocial subsidiária, sem que houvesse invasão da titularidade constitucional reservada ao Ministério Público.

Os limites da atuação ministerial e a simetria processual

Caso uma proposta fosse apresentada pelo ofendido, caberia ao Ministério Público analisar o preenchimento dos requisitos legais, avaliar a adequação das exigências, propor modificações ou apresentar uma recusa devidamente fundamentada. Todo o procedimento exigiria a assistência de defensor técnico ao investigado, garantindo a formalização da confissão exigida para a validade do acordo, o qual ainda dependeria de posterior homologação judicial.

A discussão evidencia que manter a vítima restrita unicamente à queixa subsidiária gera uma assimetria no sistema processual penal brasileiro. Afinal, o ordenamento jurídico permite que o ofendido rompa a inércia estatal para obrigar o acusado a enfrentar um processo criminal, mas o proíbe de tentar evitar o litígio por meio de um acordo, ficando refém da mesma inércia que buscou suprir.

Fonte:: conjur.com.br

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