Justiça garante reserva de vaga em concurso público após indícios de preterição

Redação Rádio Plug
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Foto: Divulgação / Foto: Isabel Briskievicz Teixeira

A criação de novas vagas ou a realização de um novo processo seletivo durante o prazo de validade de um certame anterior não resulta, por si só, no direito imediato à nomeação de candidatos que tenham sido aprovados fora do número de vagas inicialmente previsto no edital. Contudo, o cenário jurídico muda caso fique demonstrado que o poder público adotou práticas arbitrárias, privilegiando profissionais externos em detrimento daqueles que passaram pelas etapas de seleção.

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Com base nessa premissa jurídica, a juíza Vanessa Villela De Biassio, integrante da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), analisou um recurso envolvendo a disputa por um posto de farmacêutico bioquímico na cidade paranaense de Moreira Sales. Embora a magistrada tenha afastado a possibilidade de posse imediata, ela determinou a reserva da vaga para o postulante caso surjam novas oportunidades no órgão municipal.

O litígio teve início quando o candidato alcançou a terceira colocação no concurso público municipal. Com a desistência do primeiro colocado e a posse do segundo, ele passou a ocupar a primeira posição na fila de espera. O autor da ação argumentou que a prefeitura mantinha uma prática recorrente de realizar contratações temporárias para o exercício de funções permanentes e essenciais, configurando o que a jurisprudência classifica como preterição arbitrária.

A figura jurídica da preterição ocorre justamente quando a administração pública deixa de convocar os candidatos aprovados em concurso vigente para preencher os postos de trabalho por meio de vínculos precários e sem a devida justificativa legal. Diante disso, o profissional ajuizou um pedido de tutela de urgência pleiteando a nomeação direta ou, subsidiariamente, que a vaga ficasse assegurada para o seu perfil.

Em um primeiro momento, o juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos sob a justificativa de que o certame visava apenas à formação de cadastro de reserva e que a existência de contratos temporários não comprovava, de forma isolada, a preterição de direitos. Inconformado com o entendimento, o candidato recorreu ao Tribunal de Justiça, apontando falhas na fundamentação da sentença anterior.

Análise de provas e entendimento do Supremo Tribunal Federal

Ao apreciar o recurso, a magistrada ponderou a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente a tese firmada no julgamento do Tema 784. Conforme a orientação da corte suprema, a convocação de aprovados além do número de vagas não possui caráter automático, mas pode ser exigida caso a administração municipal deixe de chamar os habilitados sem apresentar fundamentação legítima.

A relatora destacou que a mera presença de servidores contratados temporariamente não caracteriza, por si só, a preterição. Para que o direito seja reconhecido, é fundamental que o candidato comprove que o trabalhador temporário ocupa funções equivalentes a um cargo efetivo e que a demanda por aquele serviço possui caráter permanente, e não sazonal ou emergencial.

No caso avaliado, a julgadora entendeu que o autor não apresentou elementos probatórios robustos o bastante para atestar que os vínculos temporários da prefeitura correspondiam exatamente à vaga por ele disputada, tampouco comprovou a ocorrência de preterição direta. No entanto, os autos demonstraram que o contrato de um profissional para a mesma função havia sido renovado sucessivamente desde o ano de 2023.

Para o colegiado, a repetição de renovações contratuais, mesmo com um concurso público vigente e homologado, gera indícios consistentes de que a necessidade de pessoal na área de saúde do município é estrutural, e não decorrente de episódios passageiros. Embora esses indícios não fornecessem a segurança jurídica necessária para ordenar a posse imediata, foram considerados suficientes para acolher o pedido subsidiário do autor.

Reserva da vaga e penalidades

Diante da incerteza gerada pelos indícios apresentados, a juíza optou por uma medida acautelatória. A determinação para reservar o cargo foi considerada reversível caso novas provas fossem anexadas ao processo, além de não gerar impactos financeiros diretos ao erário ou desorganizar a estrutura administrativa da prefeitura de Moreira Sales.

Dessa forma, o município ficou obrigado a resguardar a vaga destinada ao cargo de farmacêutico bioquímico, ficando vedado o preenchimento da função por meio de novas contratações temporárias. O descumprimento da determinação judicial acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 1 mil por cada ato de contratação irregular identificado.

O autor da ação foi representado juridicamente pelo escritório Duarte e Almeida Advogados. Os detalhes processuais e a íntegra da decisão podem ser consultados por meio do documento oficial do processo sob o número 0003187-53.2026.8.16.9000.

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