Justiça responsabiliza viúva por débitos trabalhistas de cartório após constatar confusão patrimonial

Redação Rádio Plug
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Foto: Divulgação / Foto: Giovanna

A Justiça do Trabalho determinou que a companheira de um titular de cartório falecido responda de forma solidária pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos a uma faxineira que prestou serviços no local por quase nove anos. A decisão foi tomada por unanimidade pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede no Rio Grande do Sul, reformando uma sentença proferida anteriormente pela 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Ao analisar o recurso apresentado pela trabalhadora, a relatora do acórdão, desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, enfatizou que o Direito do Trabalho é guiado por princípios fundamentais como a primazia da realidade, a proteção ao trabalhador e a despersonalização da figura do empregador. Esses conceitos permitem que a execução de dívidas trabalhistas alcance não apenas o patrimônio corporativo principal, mas também bens de empresas integrantes de grupos econômicos ou o patrimônio particular dos sócios e daqueles que atuam na gestão do negócio.

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Identificação de irregularidades e confusão patrimonial

Durante a instrução processual, a magistrada apontou que ficou cabalmente demonstrado que a companheira do titular do cartório — falecido em 2024 — utilizava sua conta bancária pessoal para receber rendimentos oriundos diretamente da atividade cartorária. Além disso, constatou-se que despesas particulares da ré eram quitadas de forma recorrente com recursos provenientes do estabelecimento.

Outro fator determinante para o entendimento do colegiado foi a identificação de imóveis registrados em nome da companheira que apresentavam incompatibilidade financeira gritante com a renda por ela declarada na condição formal de empregada do cartório, que girava em torno de R$ 18 mil mensais.

O tribunal também avaliou manobras patrimoniais suspeitas, como a renúncia formal à herança deixada pelo titular do cartório, realizada em conjunto pela companheira e pela filha dele, somada à apresentação de uma certidão retroativa de separação total de bens referente à união estável. Para os desembargadores, o conjunto probatório evidenciou uma estratégia coordenada para blindar o patrimônio e esquivar-se das obrigações trabalhistas pendentes.

A relatora destacou em seu voto que os atos praticados pela ré ultrapassaram amplamente as atribuições inerentes ao cargo formal de tabeliã substituta que ocupava. Para o colegiado, a conduta configurou ato ilícito por meio de evidente confusão entre os bens do devedor falecido e os da companheira.

“Diante dos elementos trazidos aos autos, reconheço a ocorrência de confusão patrimonial entre os bens do falecido e da reclamada, resultante dos atos por ela praticados que excedem os limites do cargo de tabeliã substituta ocupado, o que configura a ocorrência de ato ilícito e determina a sua responsabilidade solidária pelos débitos do Tabelionato, nos termos do artigo 942 do Código Civil”, pontuou a magistrada em sua decisão.

O entendimento da relatora foi integralmente acompanhado pelas desembargadoras Carmen Gonzalez e pelo desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, consolidando o entendimento da corte trabalhista gaúcha sobre a matéria e garantindo a reparação dos direitos da profissional.

Fonte:: conjur.com.br

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