Justiça reafirma meia-entrada e gratuidade em viagens para idosos

Redação Rádio Plug
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Foto: © Rovena Rosa/Agência Brasil


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Uma decisão recente proferida pela Seção Judiciária da Justiça Federal em Rondônia estabeleceu novo fôlego à garantia de direitos fundamentais para a população idosa no país. O entendimento judicial reafirmou de maneira categórica que cidadãos da terceira idade com menor poder aquisitivo possuem o direito assegurado de adquirir bilhetes para viagens interestaduais de ônibus pagando apenas metade do valor cobrado ao público em geral. A medida reforça prerrogativas essenciais de locomoção e inclusão social em território nacional.

O alcance do veredito, originado a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), possui validade em âmbito nacional. Desta forma, todas as empresas que operam no setor de transporte rodoviário interestadual ficam obrigadas a cumprir rigorosamente as determinações judiciais, independentemente da região onde atuem.

As diretrizes que regulamentam a matéria encontram respaldo legal no decreto presidencial nº 5.934, que disciplina a aplicação do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) no âmbito dos sistemas de transporte coletivo interestadual, englobando as modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária. A normativa determina expressamente que as companhias transportadoras devem disponibilizar, em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação de passageiros, ao menos duas vagas totalmente gratuitas destinadas a pessoas com 60 anos ou mais.

Além das gratuidades integrais, a legislação brasileira vigente assegura o direito de que idosos de baixa renda consigam comprar passagens com um desconto de 50% a qualquer momento, sem restrições severas de última hora. Para ter acesso tanto aos assentos gratuitos quanto aos bilhetes com abatimento no preço, o cidadão precisa ter completado 60 anos de idade e comprovar renda mensal igual ou inferior a dois salários-mínimos, montagem financeira que atualmente corresponde a R$ 3.242.

A argumentação central defendida pelo Ministério Público Federal sustentava que a imposição de barreiras temporais para a aquisição dos bilhetes com desconto por parte dos passageiros idosos configurava uma prática ilegal. Para o órgão fiscalizador, o texto original do Estatuto do Idoso não prevê qualquer tipo de restrição limitante para a compra antecipada ou tardia dos tíquetes. Ao analisar o caso, o desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira alinhou-se a entendimentos jurídicos prévios que já apontavam a ilegalidade dessas limitações regulamentares.

O magistrado destacou em sua fundamentação que a imposição de um prazo máximo de antecedência para a efetivação da compra do bilhete com desconto representou, na prática, um extrapolação do poder regulamentar. Segundo ele, isso acabou criando barreiras burocráticas que jamais foram previstas pelo legislador no Estatuto do Idoso.

Por sua vez, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (Antt), autarquia federal responsável por fiscalizar e regular a prestação de serviços de transporte rodoviário e ferroviário, esclareceu por meio de nota oficial que a determinação da 2ª Vara Cível de Porto Velho foi além de confirmar os direitos já conhecidos. A decisão também derrubou a antiga exigência de que os interessados precisassem adquirir as passagens com antecedência máxima de seis horas — para roteiros com até 500 quilômetros de distância — e de doze horas — para trajetos superiores a 500 quilômetros.

Com essa revogação, o passageiro ganha o direito de solicitar o benefício legal tão logo o trecho da viagem seja disponibilizado comercialmente ao público geral. A agência reguladora pontuou ainda que, na prática cotidiana, grande parte desses prazos restritivos já vinha operando sob suspensão cautelar.

Como solicitar o benefício e canais de denúncia

Para usufruir da gratuidade ou do desconto garantido por lei, o idoso deve comparecer diretamente ao guichê da empresa de transporte portando um documento de identificação oficial com foto, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e um comprovante válido de renda. Por outro lado, as companhias de transporte têm o dever legal de informar com transparência, por meio de seus canais eletrônicos oficiais, quais assentos estão disponíveis e quais já se encontram ocupados.

Caso alguma empresa se recuse injustamente a fornecer a gratuidade ou o abatimento de 50% no valor da passagem, ela fica obrigada a entregar ao consumidor um documento formal explicando detalhadamente os motivos do descumprimento da legislação. Se houver sensação de prejuízo ou abuso, o cidadão pode registrar uma reclamação formal contra a companhia diretamente junto à Antt. O atendimento pode ser feito por meio do telefone 166, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp no número (61) 99688-4306 ou através da seção de atendimento digital disponível no portal oficial da agência.

Fonte:: agenciabrasil.ebc.com.br

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