O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade da regra que exige das empresas transportadoras a contratação de seguros específicos para a movimentação de mercadorias, bem como a elaboração de um plano estruturado de gerenciamento de riscos. A deliberação, que ocorreu de forma unânimea durante sessão virtual da Corte, valida as alterações legislativas recentes aplicadas ao setor logístico do país.
As discussões judiciais tiveram como alvo as modificações introduzidas pela Lei 14.599/2023 no texto original da Lei 11.442/2007, que rege as atividades de transporte rodoviário de cargas no Brasil. Com o advento da nova legislação, tornou-se exigência legal que o próprio transportador arque com a contratação de três categorias distintas de proteção securitária: cobertura para perdas ou danos materiais decorrentes de sinistros rodoviários (como colisões, tombamentos, explosões e incêndios); cobertura voltada a casos de desaparecimento da carga (abrangendo furtos, roubos, estelionatos, extorsões e apropriações indébitas); e, por fim, a apólice destinada a resguardar danos corporais ou materiais causados a terceiros pelos veículos em operação.
Argumentos da indústria e contrapontos legais
A proposição da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.579) foi encabeçada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade patronal sustentava que a transferência da responsabilidade exclusiva para o transportador gerava distorções operacionais. Segundo a argumentação apresentada pela confederação, o embarcador — figura jurídica que contrata a prestação do serviço de frete — detém, na maioria dos cenários, um patamar superior de informações a respeito da natureza da mercadoria transportada, das rotas percorridas, do histórico estatístico de sinistralidade e dos pontos críticos de segurança ao longo dos trajetos.
Ainda de acordo com a perspectiva da CNI, o modelo imposto pela lei de 2023 provocaria restrições severas à liberdade contratual entre as partes envolvidas, gerando impactos financeiros diretos com a elevação de custos operacionais. Para a entidade, a medida também comprometeria a eficiência geral do gerenciamento de riscos nas rodovias brasileiras, podendo refletir negativamente na segurança do tráfego nacional.
Entendimento do relator e respaldo do colegiado
Os argumentos da indústria, contudo, não prosperaram perante o plenário da Suprema Corte. Os ministros acompanharam integralmente o voto proferido pelo relator da matéria, ministro Nunes Marques. No entendimento do magistrado, o teor da legislação em vigor alinha-se de maneira estrita às prerrogativas de atuação reguladora do Estado na economia, respeitando os limites das garantias constitucionais voltadas às liberdades econômicas.
Em sua análise, Nunes Marques pontuou que o novo regramento legal não gera interferências indevidas no mercado segurador nacional e tampouco impõe limitações desproporcionais à autonomia negocial dos embarcadores. O relator enfatizou que a alteração legislativa respondeu a uma necessidade premente de sanar distorções financeiras presentes nos custos operacionais do modelo regulatório anterior, expectativa que também visa mitigar o volume de litígios judiciais motivados por disputas de indenizações.
Para o ministro, a estrutura normativa anterior gerava um desequilíbrio concorrencial e operacional entre embarcadores e empresas de transporte, especialmente no que tange à gestão preventiva de perigos na estrada. A decisão destacou que, muito embora o transportador não detenha a propriedade jurídica dos bens sob sua custódia, ele é o agente economicamente e legalmente responsável pela execução do serviço e pela integridade da carga, além de arcar diretamente com os riscos inerentes à circulação viária, como acidentes e ações criminosas. Desse modo, o STF concluiu ser plenamente legítimo assegurar a essa categoria o direito negocial de contratar suas próprias apólices de proteção, sem que isso represente proibição para que os embarcadores busquem garantias suplementares por conta própria.
Fonte:: conjur.com.br




