Justiça garante imunidade de imposto em importação para hospital

Redação Rádio Plug
4 min. de leitura
Jurisprudência reconhece imunidade para insumos...

A Justiça brasileira reafirmou o entendimento constitucional que protege instituições de assistência social contra a incidência de tributos sobre seu patrimônio, renda e serviços, aplicando essa prerrogativa também às operações de comércio exterior. A decisão recente assegurou que uma tradicional instituição de saúde não seja taxada na entrada de equipamentos fundamentais para o seu funcionamento clínico e atendimento à população.

A medida foi concedida no âmbito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos, no interior paulista. A magistrada responsável pelo caso atendeu ao pedido formulado por entidades sem fins lucrativos que buscam resguardar o direito à imunidade tributaria prevista na Carta Magna, evitando assim o recolhimento de encargos estaduais no momento da chegada de insumos médicos estrangeiros ao território nacional.

Entenda o caso e a importação dos equipamentos

A demanda judicial teve início por meio de um mandado de segurança preventivo impetrado pela Santa Casa da Misericórdia de São Carlos. O objetivo da medida foi barrar antecipadamente qualquer exigência fiscal referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a importação de um medidor de radiação e diversos outros suprimentos hospitalares, cujo valor total alcançou a marca de 91 mil dólares.

A urgência da ação preventiva justificou-se pelo temor de que a carga fiscal impedisse ou atrasasse o desembaraço aduaneiro dos produtos na alfândega, prejudicando o cronograma assistencial da instituição. No decorrer do processo, a defesa argumentou que a entidade possui natureza filantrópica e atua de maneira intensa na área da saúde pública, disponibilizando leitos conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ostentando o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social válido até o encerramento de 2027.

Os representantes legais da Santa Casa ressaltaram que os itens importados revestem-se de caráter indispensável para a operação segura de um acelerador linear Halcyon, tecnologia de ponta empregada em tratamentos de radioterapia no combate a diversos tipos de câncer. Sem esses dispositivos de controle e medição, a utilização do aparelho de alta complexidade ficaria inviabilizada, comprometendo diretamente o atendimento oncológico prestado aos pacientes da região.

Fundamentação jurídica e entendimento dos tribunais

Ao analisar os argumentos apresentados, o juízo da Vara da Fazenda Pública deferiu o pedido de liminar para afastar a cobrança do tributo estadual durante o processo alfandegário. A fundamentação jurídica baseou-se nas diretrizes estabelecidas pelo inciso IV, alínea c e pelo parágrafo 4º do artigo 150 da Constituição Federal, que blindam o patrimônio e as atividades essenciais de instituições de assistência social contra a sanha arrecadadora do Estado.

De acordo com a magistrada, a proteção constitucional não se limita apenas aos tributos diretos tradicionais, mas alcança também as operações de importação de mercadorias, desde que fique comprovada a vinculação direta dos bens importados com as finalidades institucionais e estatutárias da entidade beneficiária. O entendimento corrobora a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reiteradamente reconhece o direito de hospitais filantrópicos e entidades beneficentes à desoneração fiscal na aquisição de insumos médico-hospitalares do exterior.

Com a confirmação da medida preventiva, a instituição de saúde de São Carlos obteve a garantia legal necessária para liberar seus equipamentos na alfândega sem a exigência do imposto estadual, assegurando a continuidade dos investimentos tecnológicos voltados ao tratamento de pacientes pelo sistema público. Os interesses da instituição filantrópica no litígio foram representados pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.

Para consulta detalhada dos fundamentos da decisão, o inteiro teor do provimento jurisdicional proferido nos autos sob o número 1003911-46.2026.8.26.0566 está disponível para leitura no documento oficial vinculado aqui.

Fonte:: conjur.com.br

Anúncios
Compartilhe este artigo