Prazo de dez anos vale para restituir previdência complementar paga por liminar

Redação Rádio Plug
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Foto: Divulgação / Foto: Samuel Cerri

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para exigir a devolução de valores de previdência complementar pagos com base em tutela provisória, posteriormente revogada, é de dez anos. A decisão uniformiza a jurisprudência interna da corte sobre a matéria de natureza civil e contratual.

O julgamento ocorreu no âmbito de embargos de divergência interpostos por uma fundação de seguridade social. A entidade questionava acórdão proferido pela Terceira Turma do tribunal, que havia aplicado o prazo prescricional trienal — estipulado no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil — sob o argumento de que a pretensão de restituição estaria fundamentada na vedação ao enriquecimento sem causa.

Prazo prescricional prescrição pretensão devolução restituição

Em sua argumentação nos embargos, a fundação apontou divergência jurisprudencial com um precedente da Quarta Turma do STJ, firmado no âmbito do REsp 1.938.969. Naquele julgamento anterior, o colegiado havia reconhecido que a pretensão de restituição prescreve em dez anos, justamente em virtude da natureza contratual que rege a previdência complementar.

Natureza contratual afasta prazo trienal

O relator dos embargos de divergência, ministro João Otávio de Noronha, destacou em seu voto que a controvérsia sob análise apresenta total similitude fática com o acórdão paradigma da Quarta Turma. Ambas as situações envolvem a repetição de valores referentes a benefícios previdenciários complementares recebidos em caráter provisório por força de medidas liminares que acabaram cassadas posteriormente.

O magistrado pontuou que, embora houvesse divergência histórica entre os colegiados de Direito Privado do tribunal sobre a aplicação do prazo prescricional nesses casos, a matéria já havia sido enfrentada e pacificada pela própria Segunda Seção durante o julgamento do REsp 1.939.455. Naquela ocasião, restou consolidado que a regra geral aplicável é a do artigo 205 do Código Civil, fixando o prazo decenal.

Conforme fundamentou o relator, os pagamentos realizados aos beneficiários não surgiram do vazio; eles decorrem diretamente de uma relação jurídica contratual preexistente, que é o próprio contrato de previdência complementar firmados entre as partes. Para o ministro, esse vínculo contratual serve como causa jurídica originária para a relação obrigacional, o que afasta de forma definitiva a incidência do prazo trienal voltado especificamente para hipóteses de enriquecimento ilícito sem causa.

Com a fixação desta tese pela Segunda Seção, garante-se maior segurança jurídica aos fundos de pensão e aos participantes de planos de previdência privada, uniformizando os prazos para eventuais cobranças e acertos financeiros decorrentes de modificações em decisões judiciais provisórias ao longo do processo.

Os interessados podem consultar a íntegra do acórdão do caso paradigma por meio do documento oficial disponibilizado pelo STJ relacionado ao processo EREsp 1.951.463.

Fonte:: conjur.com.br

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