Tribunal de minas gerais derruba decisão que previa prescrição e manda ré cumprir pena

Redação Rádio Plug
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TJ-MG reformou sentença de 1ª instância para de...

A Justiça de Minas Gerais determinou o início imediato do cumprimento de pena em regime inicial semiaberto para uma mulher condenada pelo crime de homicídio simples. A decisão foi tomada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que acolheu recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público estadual. O colegiado reformou o entendimento de primeira instância que havia tentado antecipar os efeitos de uma prescrição considerada inexistente pelo tribunal.

O caso teve origem em um homicídio registrado no mês de agosto de 2018. Como a acusada possuía menos de 21 anos na data do fato, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a redução do prazo prescricional pela metade, conforme estabelece o artigo 115 do Código Penal. O julgamento pelo Tribunal do Júri ocorreu em 26 de maio de 2025, ocasião em que a ré foi condenada à pena mínima estabelecida para o crime de homicídio simples, fixada em seis anos de reclusão.

Logo após a leitura da sentença pelo júri popular, tanto a defesa quanto o Ministério Público manifestaram o desinteresse na interposição de recursos, o que levou o juízo de primeiro grau a certificar o trânsito em julgado da decisão. No entanto, poucos dias depois, o mesmo magistrado proferiu uma nova decisão declarando extinta a punibilidade da ré, sob o argumento de que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa.

Entendimento do colegiado sobre os marcos interruptivos

Inconformado com a extinção da punibilidade, o Ministério Público interpôs recurso argumentando que o magistrado cometeu equívocos na contagem dos marcos interruptivos da prescrição e em suas respectivas datas. Em um primeiro momento, em juízo de retratação, o juiz tornou sem efeito a sentença que reconheceu a prescrição retroativa, mas determinou que o processo aguardasse o transcurso de um novo prazo prescricional até novembro de 2025 para declarar, novamente, a extinção da punibilidade. Diante disso, o órgão ministerial recorreu ao TJ-MG.

Ao analisar o recurso de apelação, o relator do processo, desembargador Nelson Missias de Morais, apontou falhas graves na condução do caso pela primeira instância. O magistrado destacou que a conduta do juiz violou preceitos fundamentais da legislação penal e processual penal.

“O comando da decisão de aguardar a data de implementação da prescrição viola a legislação penal/processual, configurando erro teratológico, na medida em que acaba por desconsiderar o marco interruptivo da prescrição consistente na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação”, pontuou o relator em seu voto.

O magistrado explicou que, a partir do momento em que ocorre o trânsito em julgado para a acusação, inicia-se a contagem de um novo período prescricional. No entanto, o juízo de piso ignorou essa premissa legal ao tentar viabilizar a implementação da prescrição em uma data posterior à própria prolação da sentença condenatória.

Anulação e regularização processual

Para corrigir a falha jurídica identificada no processo, o relator determinou a anulação integral dos atos decisórios a partir da sentença que havia decretado a extinção da punibilidade da ré. Com a reforma da decisão, o processo retoma o seu curso normal voltado ao cumprimento da sanção penal imposta pelo Tribunal do Júri. Os desembargadores Matheus Chaves Jardim e Glauco Fernandes votaram em acompanhamento ao entendimento do relator, formando unanimidade na 2ª Câmara Criminal.

Durante a fundamentação do acórdão, a corte detalhou a linha do tempo processual para demonstrar que o prazo de seis anos — calculado com base na menoridade relativa da ré — não chegou a se esgotar entre os marcos legais de interrupção previstos na legislação. Os registros apontam que a decisão de pronúncia foi emitida em 25 de março de 2019, enquanto o acórdão que confirmou a pronúncia ocorreu em 24 de outubro do mesmo ano. Posteriormente, sobreveio a sentença condenatória em 26 de maio de 2025.

O colegiado reforçou que, nos termos do artigo 117, inciso III, do Código Penal, a decisão colegiada que confirma a pronúncia possui o condão de interromper a contagem do prazo prescricional. Desse modo, a tentativa de declarar a extinção da punibilidade após o trânsito em julgado representou uma distorção técnica na aplicação da lei.

“Em relação à decisão que havia declarado extinta a punibilidade da recorrida, incorreu o magistrado em error in procedendo, na medida em que ignorou o trânsito em julgado da própria sentença condenatória e proferiu nova decisão, bem como em error in judicando, ao reconhecer indevidamente a prescrição da pretensão punitiva estatal”, concluiu o desembargador Nelson Missias de Morais.

Com a decisão colegiada definitiva, o processo retorna à origem para os trâmites necessários à execução da pena privativa de liberdade fixada em regime semiaberto.

Fonte:: conjur.com.br

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