A Justiça brasileira voltou a se posicionar firmemente contra práticas abusivas de instituições financeiras em casos de contratações de serviços não solicitados. Recentemente, a 1ª Vara Cível de Bragança Paulista, no estado de São Paulo, emitiu uma decisão que obriga um banco a cancelar imediatamente um seguro de vida imposto a uma idosa e a restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente de sua conta bancária.

O caso envolve uma aposentada de 72 anos que, ao conferir seus extratos, descobriu que quantias mensais de R$ 163,60 estavam sendo subtraídas diretamente de seus proventos de aposentadoria. Os descontos indevidos ocorreram de forma contínua entre os meses de novembro de 2024 e junho de 2025, totalizando um período de oito meses de prejuízo financeiro para a consumidora.
Ao perceber a irregularidade, a idosa tentou solucionar o impasse diretamente com a instituição financeira por vias administrativas. No entanto, o banco impôs uma barreira burocrática ao estabelecer uma carência de três meses para o suposto cancelamento, o que a motivou a buscar a tutela jurisdicional.
Ação judicial e contestação da instituição
Diante da negativa de resolução amigável, a autora ajuizou uma ação na qual solicitou o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro do valor pago (repetição do indébito) e o pagamento de uma indenização por danos morais fixada inicialmente em R$ 25 mil.
Em sua defesa, a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, argumentando que não houve a prática de ato ilícito e que a apólice correspondente havia sido emitida regularmente em outubro de 2024.
Fundamentação legal e inversão do ônus da prova
Ao analisar o litígio, a juíza responsável pelo caso aplicou as diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, alinhando-se também ao entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que define a relação entre clientes e instituições financeiras como uma relação típica de consumo.
A magistrada destacou que, uma vez demonstrada pela consumidora a ausência de vontade na contratação, o ônus da prova recai sobre a prestadora de serviços, conforme prevê o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A decisão também remeteu ao Tema 1061 do STJ, que reforça a responsabilidade do banco em comprovar a autenticidade dos contratos firmados.
No decorrer da instrução processual, observou-se que o banco apresentou apenas capturas de tela internas de seu sistema demonstrando um preenchimento unilateral da proposta. Contudo, a instituição falhou em apresentar elementos probatórios robustos e seguros, tais como registros eletrônicos com endereço de IP, coordenadas de geolocalização, validação por biometria facial, assinatura digital qualificada ou mesmo gravações de voz que pudessem vincular inequivocamente a idosa à operação financeira.
Decisão e condenações impostas ao banco
Com base na insuficiência de provas materiais que atestassem o consentimento da cliente, a magistrada decretou a nulidade do contrato de seguro. Em relação à devolução dos valores, a sentença aplicou o artigo 42 do CDC, que assegura a repetição do indébito em casos onde não há engano justificável por parte do fornecedor.
A decisão ressaltou que a conduta do banco representou um evidente defeito na prestação dos serviços e uma grave violação aos deveres anexos de segurança e lealdade contratual. A jurisprudência do STJ firmada no âmbito do EAREsp 676.608 também foi acionada para fundamentar que a restituição em dobro é devida independentemente da comprovação de má-fé por parte da empresa.
Além do impacto financeiro decorrente dos descontos sobre a verba alimentar da aposentada, a sentença pontuou os danos psicológicos e existenciais sofridos pela vítima. O desgaste enfrentado pela filha da idosa na tentativa de solucionar o problema administrativo também foi considerado, configurando o chamado desvio produtivo do consumidor, amplamente reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Diante de todo o contexto fático e probatório, a Justiça determinou o cancelamento definitivo da apólice, a devolução em dobro de todas as quantias debitadas indevidamente e fixou uma indenização por danos morais no patamar de R$ 5 mil.
A autora da ação contou com a representação jurídica dos advogados Cléber Stevens Gerage e Carmem Franco. Os detalhes completos da decisão podem ser consultados diretamente nos autos do Processo 1006094-67.2025.8.26.0099, cujo teor integral está disponível para acesso público por meio do documento vinculado ao processo.
Fonte:: conjur.com.br




