A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu um entendimento crucial sobre as relações trabalhistas ao determinar que a liberdade contratual gera deveres recíprocos e vinculantes que precisam ser rigorosamente honrados. Com base nessa premissa, o colegiado condenou uma indústria química ao pagamento de R$ 500 mil a um ex-executivo. A sanção foi aplicada devido ao descumprimento de uma cláusula de não concorrência que havia sido formalmente estipulada no contrato de trabalho.
O profissional envolvido no litígio foi contratado pela companhia para atuar na função de gerente de TI, com vigência estipulada pelo período de dois anos. O documento oficial firmado entre as partes trazia uma estipulação específica: após o encerramento do vínculo empregatício principal, o trabalhador estaria proibido de exercer atividades em organizações consideradas concorrentes pelo intervalo de mais dois anos.
Como compensação financeira por essa restrição à sua liberdade profissional e ao livre exercício de sua profissão, o executivo deveria receber, mensalmente, uma quantia equivalente ao valor de sua última remuneração recebida na empresa. No entanto, ao chegar o término do contrato de trabalho, a postura da corporação mudou de maneira abrupta. A companhia comunicou ao ex-funcionário que a restrição não seria mais exigida e, consequentemente, interrompeu os pagamentos da indenização que haviam sido acordados.
Diante da situação, o trabalhador decidiu buscar a tutela jurisdicional do Estado. Em sua argumentação jurídica, sustentou que a empresa não tinha o direito de rescindir ou descumprir o acordo de forma unilateral, exigindo assim a quitação integral dos valores financeiros previstos pelo pacto original.
Por outro lado, a defesa da indústria química sustentou que a finalidade principal da medida era a proteção contra possíveis práticas de concorrência desleal. A empresa alegou que, com o fim da vigência contratual, ficou evidente que o executivo não representava qualquer tipo de risco estratégico ou comercial para o negócio. Por esse motivo, a diretoria optou por liberar o profissional da restrição e suspender o repasse da verba indenizatória.
Ent entender os limites das obrigações contratuais
Nas instâncias ordinárias, a demanda não obteve êxito inicial para o trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com atuação no Rio de Janeiro, julgou o pedido improcedente. Na visão do tribunal regional, a alteração imposta pela empregadora representava um benefício para o executivo, visto que lhe restituía a liberdade para retornar imediatamente ao mercado de trabalho em qualquer companhia do setor tecnológico.
O entendimento regional também apontava que a obrigação de pagar a indenização estaria condicionada exclusivamente à efetiva proibição do trabalhador de atuar na área concorrente. Contudo, ao examinar o recurso de revista interposto pelo executivo, a perspectiva da mais alta corte trabalhista foi distinta.
O relator do processo na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que as cláusulas que restringem a atuação em concorrentes constituem instrumentos jurídicos plenamente válidos. Elas são amplamente adotadas pelo mercado corporativo com o objetivo legítimo de resguardar segredos industriais, informações estratégicas, conhecimentos técnicos e o patrimônio de relações comerciais construído pela companhia.
Em contrapartida a essa limitação imposta ao profissional, o ordenamento jurídico e a própria contratação asseguram ao trabalhador um período devidamente remunerado. Esse suporte financeiro serve para que ele possa se reestruturar e reprogramar tanto a sua trajetória profissional quanto a sua esfera pessoal após o desligamento.
Conforme pontuou o magistrado durante o julgamento, tais pactos estabelecem um feixe de direitos e obrigações que alcançam ambas as partes envolvidas, devendo ser integralmente cumpridos nos exatos termos em que foram formalizados. Por essa razão, a jurisprudência firmada aponta que a empresa não tem o direito de romper o compromisso de maneira isolada e sem o consentimento da outra parte.
A decisão da Corte foi tomada de maneira unânime, consolidando o entendimento de que a quebra injustificada desse tipo de compromisso gera o dever legal de indenizar o ex-colaborador.
Para aprofundar o conhecimento sobre a matéria e verificar os detalhes técnicos da decisão colegiada, é possível acessar o teor completo do acórdão relativo ao processo por meio do link do documento oficial do TST sob o número RR 11706-53.2013.5.01.0201.
Fonte:: conjur.com.br




