A Justiça do Trabalho manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho de uma auxiliar de cozinha que era mantida em atividades que exigiam permanência prolongada em pé, mesmo após apresentar relatórios médicos que atestavam uma gravidez de risco. A decisão unânime partiu da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que o empregador falhou gravemente no dever de zelar pela integridade física da funcionária e do feto.
Com o veredito, a trabalhadora teve assegurado o direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias pertinentes, além de uma indenização financeira compensatória referente ao período de estabilidade gestacional garantido por lei. O caso chegou às instâncias recursais após a empresa tentar anular a sentença inicial proferida pela magistrada Aline Queiroga Fortes Ribeiro, titular da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG).
Durante as fases iniciais do processo, a defesa do estabelecimento comercial argumentou que a ruptura contratual por culpa do empregador não se justificava. Os representantes da empresa sustentaram que a função exercida pela funcionária, na condição de auxiliar de cozinha, inerentemente exigia dinamismo, movimentação constante e que a pessoa permanecesse erguida durante grande parte da jornada de trabalho.
Além disso, o restaurante alegou limitações operacionais de porte pequeno, afirmando que não dispunha de estrutura física ou de pessoal suficiente para remanejar a colaboradora para uma função alternativa ou adaptar totalmente o seu posto de trabalho sem causar prejuízos significativos ao funcionamento comercial do local. No entanto, os argumentos defensivos foram rejeitados tanto na primeira quanto na segunda instância do judiciário trabalhista mineiro.
Obrigações legais e ergonomia no ambiente laboral
Ao analisar o caso, a juíza responsável pela sentença de piso enfatizou que a empresa ignorou deliberadamente os alertas emitidos por profissionais de saúde. A magistrada destacou a relevância da observância da Norma Regulamentadora 17, estabelecida pelo Ministério do Trabalho, que estipula diretrizes ergonômicas obrigatórias, incluindo preceitos específicos voltados para a mitigação de riscos em atividades exercidas predominantemente na posição vertical.
A decisão apontou que a conduta patronal representou um risco direto e desnecessário à gestação, que já apresentava complicações inerentes à classificação de risco. O entendimento jurídico consolidado reforça que a legislação de segurança e medicina do trabalho impõe às empresas a responsabilidade objetiva e o dever intransigível de proteção à maternidade e à infância.
Diante da gravidade da conduta patronal, configurou-se a falta grave que fundamenta a rescisão indireta, modalidade em que o empregado dá por encerrado o vínculo empregatício em virtude do descumprimento das obrigações contratuais por parte da organização. Foram deferidos à trabalhadora o pagamento de aviso-prévio indenizado, as multas rescisórias com base no artigo 477 da CLT, e a indenização substitutiva da estabilidade gestacional, contemplando salários e reflexos desde o desligamento oficial até cinco meses após o nascimento da criança.
Entendimento do Tribunal Regional do Trabalho
Inconformada com o teor da condenação inicial, a empresa interpôs recurso ordinário junto ao TRT-3. Contudo, o colegiado regional ratificou integralmente o posicionamento da primeira instância, rejeitando os pleitos da empregadora e destacando a prioridade absoluta da preservação da saúde humana em detrimento de eventuais dificuldades operacionais de empresas de pequeno porte.
O relator do processo, desembargador Ricardo Marcelo Silva, pontuou em seu voto que a insistência em manter a colaboradora em uma rotina física exaustiva colocou em risco iminente a evolução da gravidez. Para o magistrado, a omissão da empresa em adequar as tarefas tornou insustentável a manutenção do vínculo empregatício, legitimando plenamente a rescisão indireta pleiteada pela defesa da auxiliar de cozinha.
O julgamento contou também com os votos dos desembargadores Marcus Moura Ferreira e Ricardo Antônio Mohallem, consolidando a unanimidade da 10ª Turma na proteção aos direitos sociais e trabalhistas da gestante. Os detalhes processuais e a fundamentação técnica integral podem ser consultados por meio do acórdão referente ao processo ROT 0011468-75.2025.5.03.0098, cujo documento oficial está disponível para leitura pública aqui.
Fonte:: conjur.com.br




