O percurso da pesquisa acadêmica muitas vezes reserva surpresas que redirecionam o foco inicial para achados de relevo inesperado. Em meio a investigações sobre episódios históricos do direito público brasileiro, um levantamento bibliográfico permitiu resgatar a trajetória e as reflexões de um dos grandes pensadores da área no país: o professor Luiz Maria de Souza Delgado.
Nascido em 1906 e formado pela Faculdade de Direito do Recife em 1926 — onde obteve láurea —, Luiz Delgado construiu uma carreira acadêmica plural e de sólida formação humanística. Concluiu seu doutoramento em 1934, tornou-se lente substituto em 1938 e, em 1942, alcançou a cátedra de Direito Administrativo após conquistar o primeiro lugar em concurso público. Sua erudição permitiu que também lecionasse Filosofia Geral na Universidade Federal de Pernambuco, Sociologia Geral na Fafire e Filosofia do Direito na Universidade Católica de Pernambuco.
O Compêndio Elementar e a visão sobre a função administrativa
Entre sua vasta produção bibliográfica, destaca-se o “Compêndio elementar do direito administrativo brasileiro”, lançado em 1970. A obra foi concebida como uma primeira parte introdutória, cujo projeto de expansão com volumes dedicados aos servidores públicos, à responsabilidade da administração e à organização administrativa foi interrompido por seu falecimento em 1974.
Em suas análises, Delgado pontuava que a administração surge essencialmente como uma atividade secundária, derivando de sua própria etimologia — ad-ministrare —, que significa servir para algo ou atuar como meio para atingir determinado fim. Essa perspectiva projeta a função administrativa para o futuro, enxergando-a sob a ótica do atendimento ao interesse coletivo.
Sobre a divisão de funções estatais, o mestre pernambucano apresentava uma visão pragmática da separação dos Poderes. Para ele, a divisão entre Legislativo e Executivo constitui uma conquista política fundamental para a salvaguarda dos direitos dos cidadãos, separando a força da vontade para evitar o arbítrio e o uso desmedido do poder.
Diálogo entre direito administrativo e ciência da administração
Filiado a uma concepção clássica de legalidade, Luiz Delgado dedicou espaço importante para correlacionar o direito administrativo com a ciência da administração. Segundo o autor, embora ambas as disciplinas compartilhem o mesmo objeto material — a atividade do Estado empregando meios para atingir determinados fins —, o objeto formal que as distingue é a finalidade de cada uma.
Enquanto a ciência da administração busca primariamente a eficácia e a otimização técnica do trabalho para que o resultado seja alcançado da forma mais rápida e simples, o objeto formal do direito administrativo é assegurar a justiça no emprego desses meios, garantindo que nenhum direito seja violado, mesmo diante de limitações necessárias. Para o autor, as duas ciências caminham lado a lado, sendo a eficiência técnica medida também pela plena observância da juridicidade.
Descentralização e atuação dos órgãos públicos
Escrevendo no período inicial de vigência do Decreto-lei nº 200/67, Delgado aprofundou o debate sobre a descentralização administrativa. Ele classificou as autarquias como exemplos de descentralização técnica ou funcional, voltadas para atividades típicas que exigem certo exercício de autoridade ou poder de coação.
O autor enfatizou que a autonomia das autarquias não se confunde com independência plena, pois a entidade permanece vinculada ao governo central por meio da tutela administrativa. Essa relação visa assegurar a harmonia com as diretrizes governamentais e a eficiência operacional, sem implicar subordinação hierárquica estrita.
No que tange aos órgãos públicos, o jurista detalhou elementos como pessoal, material e técnico, chamando atenção para o rigor formal exigido nos órgãos colegiados e antecipando a relevância crescente dos órgãos consultivos por meio da classificação de pareceres em facultativos, obrigatórios e vinculantes.
Poder de polícia, serviços públicos e atos administrativos
A relação jurídico-administrativa também foi amplamente destrinchada pelo professor, com destaque para o poder de polícia. Delgado definiu a atividade policial como um desdobramento administrativo estritamente dependente da lei, destinado a complementar e efetivar dispositivos legais para balizar a conduta dos administrados.
No tocante ao serviço público, o autor estabeleceu uma distinção conceitual rigorosa, apontando que o regime jurídico especial pressupõe uma tarefa voltada ao interesse coletivo, a intervenção do Estado na sua execução e um conjunto próprio de normas protetivas. Já na figura do administrado, reconheceu um sujeito dotado de direitos fundamentais e constitucionais, capaz de exigir atuações ou reparações da máquina pública, antecipando debates sobre as consequências jurídicas do silêncio administrativo.
Por fim, ao analisar os atos e contratos administrativos, Delgado reforçou o princípio da impessoalidade e a subordinação irrestrita à lei, ressaltando que a atuação dos gestores públicos deve pautar-se sempre na busca pelo interesse geral, com a exigência de procedimentos prévios que garantam a justiça e a exequibilidade das decisões estatais.
Fonte:: conjur.com.br




