Justiça condena google a indenizar em cinco milhões por desinformação na pandemia

Redação Rádio Plug
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Foto: Divulgação / Foto: Ana Paula Lobo Mande um e-mail

A Justiça brasileira determinou que a filial nacional do Google arque com o pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 milhões por danos morais coletivos. A decisão decorre da circulação de conteúdos inverídicos relacionados à saúde pública veiculados por meio de vídeos na plataforma YouTube durante o período crítico da emergência sanitária da Covid-19.

A medida judicial teve origem em uma ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec). Na petição inicial, a entidade requereu não apenas a reparação financeira, mas também a implementação de filtros preventivos para bloqueio de material irregular, a exigência de comprovação de formação médica por parte dos criadores de conteúdo e a exibição de avisos ostensivos aos espectadores.

Ao analisar o caso, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Assuntos Difusos e Coletivos de São Luís, acolheu parcialmente os pleitos da acusação. No entanto, o magistrado rejeitou os pedidos que visavam obrigar a empresa tecnológica a instituir mecanismos de censura prévia, realizar a validação de diplomas profissionais, exigir o registro de criadores em conselhos de classe ou exercer curadoria preventiva em massa. A fundamentação para essa recusa baseou-se em preceitos da Constituição Federal e em entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo relatado pelo Ibedec, o período pandêmico foi marcado pelo recebimento expressivo de queixas de consumidores sobre a proliferação de material enganoso na plataforma de vídeos. Entre os temas abordados nos registros estavam promessas de curas milagrosas, fórmulas caseiras ineficazes e orientações preventivas totalmente desprovidas de respaldo científico ou validação por autoridades sanitárias.

Os materiais em questão, produzidos por indivíduos sem qualquer habilitação técnica ou qualificação na área da saúde, alcançaram marcas expressivas de visualizações. De acordo com as investigações e relatos apresentados no processo, tais publicações acabaram por induzir parte do público ao abandono de terapias médicas convencionais, gerando riscos diretos à saúde pública e desrespeitando as normativas de proteção ao consumidor.

O órgão de defesa do consumidor argumentou que a dinâmica operacional da empresa fundamenta-se em algoritmos voltados ao engajamento e à monetização por meio de publicidade. Essa estrutura, segundo a acusação, potenciaría a propagação em larga escala de conteúdos prejudiciais, evidenciando uma suposta falha no cumprimento das diretrizes de segurança da própria comunidade virtual e gerando vantagens financeiras indiretas a partir da circulação de material nocivo.

No decorrer do processo, constatou-se que dos 27 vídeos questionados pela acusação, a gigante da tecnologia já havia removido voluntariamente 23 materiais do ar, além de ter encerrado as atividades de um canal específico por violação das normas da comunidade, o que tornou desnecessária uma ordem judicial específica para a exclusão desses arquivos.

Para o magistrado responsável pelo caso, a responsabilidade das plataformas no período da crise sanitária encontra sólida fundamentação em estudos científicos internacionais. Tais documentos demonstram a dimensão e a gravidade dos impactos negativos que a falta de ação tempestiva por parte das empresas de tecnologia pode acarretar para a sociedade.

“A omissão qualificada em agir com a diligência que lhe era exigível, mesmo diante de suas próprias políticas de segurança, caracteriza o defeito na prestação do serviço a que se refere o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, apto a configurar o ato ilícito ensejador da responsabilização civil coletiva”, pontuou o juiz em sua decisão fundamentada.

Fonte:: convergenciadigital.com.br

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