Supremo tribunal federal debate regras para reajuste em planos de saúde de idosos

Redação Rádio Plug
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Estatuto da Pessoa Idosa proíbe a cobrança de v...

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de ações fundamentais que discutem a legalidade da cobrança de valores diferenciados em mensalidades de planos de saúde com base na idade dos beneficiários. O foco principal da análise é definir como se aplica a proteção garantida às pessoas idosas em contratos firmados antes da promulgação do Estatuto da Pessoa Idosa, ocorrida em 2004.

A controvérsia jurídica é examinada de forma conjunta por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 90 e do Recurso Extraordinário (RE) 630.852. Este último possui repercussão geral reconhecida, o que significa que a decisão final servirá de diretriz obrigatória para instâncias inferiores em todo o país, sob o Tema 381. A cúpula da corte suprema tem como objetivo harmonizar os entendimentos divergentes entre os dois processos para proferir uma conclusão unificada.

Estatuto da Pessoa Idosa veda a discriminação por faixa etária em contratos de assistência médica.

O centro do debate jurídico reside no parágrafo 3º do artigo 15 do Estatuto da Pessoa Idosa, dispositivo que veda práticas discriminatórias contra idosos no âmbito dos planos de saúde, especialmente no que tange à aplicação de tarifas diferenciadas atreladas ao avanço da idade. Os ministros precisam deliberar sobre o alcance dessa proteção em avenças celebradas antes de 1º de janeiro de 2004, data em que a legislação entrou em vigor, principalmente quando o consumidor atinge a faixa etária protegida após esse marco temporal.

Entendimentos divergentes na ADC 90

Ajuizada pela Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), a ADC 90 pleiteia que o tribunal reconheça a impossibilidade de aplicar a proibição de reajustes por idade de forma retroativa aos contratos firmados anteriormente à vigência do estatuto. A entidade argumenta que a incidência retroativa da norma feriria princípios constitucionais fundamentais, como a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito, a livre iniciativa e a autonomia da vontade privada.

O ministro Dias Toffoli, relator da ação, votou pela constitucionalidade da norma, mas ponderou que seus efeitos devem ficar restritos aos contratos submetidos ao novo regime jurídico, sem atingir relações jurídicas constituídas antes da lei. Os ministros André Mendonça e Cristiano Zanin votaram no mesmo sentido.

Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator com uma ressalva específica: para ele, a proteção legal pode abranger contratos anteriores caso tenha ocorrido a renovação formal desses acordos após a implementação do estatuto. O julgamento, contudo, sofreu interrupções ao longo dos meses devido a pedidos de vista de outros magistrados, como Flávio Dino e Alexandre de Moraes, que trouxeram novas perspectivas e propostas de modulação para o caso.

O ministro Flávio Dino apresentou uma solução intermediária ao sugerir que a vedação à cobrança diferenciada incida sempre que o beneficiário alcançar a faixa etária protegida após 1º de janeiro de 2004, independentemente da data de assinatura do contrato. Em contrapartida, Dino propôs que os impactos financeiros da decisão sejam prospectivos, vedando o ressarcimento de valores pagos no passado, cabendo à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelecer eventuais diretrizes de adequação de preços. O entendimento sobre a modulação dos efeitos econômicos também recebeu o apoio do ministro Nunes Marques.

Recursos e repercussão geral

Paralelamente, o RE 630.852, originado de um recurso interposto pela Unimed dos Vales do Taquari e Rio Pardo contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, questiona a abusividade de reajustes aplicados à mensalidade de uma segurada com base em sua faixa etária.

Neste processo, a maioria dos ministros já formou entendimento desfavorável à operadora, validando a aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa a contratos antigos quando a mudança de faixa etária ocorre em momento posterior à vigência da lei. O voto condutor foi proferido pela relatora original, a ministra aposentada Rosa Weber, e seguido por diversos colegas da corte.

Apesar da maioria já consolidada para rejeitar o recurso da operadora de saúde, a proclamação oficial do resultado aguardava o avanço da ADC 90. Como os dois casos abordam temáticas correlatas, a presidência do STF optou por sincronizar a divulgação dos entendimentos para evitar contradições na tese de repercussão geral, que balizará a resolução de litígios semelhantes em todo o poder judiciário brasileiro.

Fonte:: conjur.com.br

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