Empresa deve indenizar funcionário vítima de homofobia mesmo após punir agressores

Redação Rádio Plug
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Foto: Divulgação / Foto: Samuel Cerri

A responsabilidade civil de uma empresa por doenças ocupacionais desencadeadas por assédio moral e sexual no ambiente de trabalho permanece válida mesmo quando a organização aplica punições internas aos funcionários responsáveis pelas agressões. O entendimento reforça que cabe ao empregador assegurar um clima corporativo psicologicamente seguro, respondendo diretamente pelas atitudes de sua equipe, inclusive em dependências destinadas ao lazer dentro da companhia.

Com base nessa premissa, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que abrange a Grande São Paulo e o litoral paulista, reformou parcialmente uma decisão de primeira instância. O colegiado determinou que uma empresa pague uma indenização total de R$ 64,8 mil, dividida entre danos morais e materiais, a um ex-colaborador que foi alvo de homofobia e exposição vexatória. Além dos valores compensatórios, a corporação foi condenada a custear um plano de saúde para o tratamento do trabalhador.

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O processo judicial teve início após o empregado ser vítima de importunação sexual com teor homofóbico praticada por um colega de trabalho. A cena foi gravada por um terceiro colaborador e posteriormente divulgada em redes sociais. Em decorrência do trauma e da exposição, a vítima passou a apresentar um quadro de transtorno de ansiedade em grau moderado, além de transtorno de escoriação, caracterizado pela compulsão de se beliscar e arrancar a própria pele.

O nexo causal entre as condições de trabalho, os episódios de assédio e o desenvolvimento das patologias psiquiátricas foi atestado de maneira conclusiva por meio de um laudo médico pericial apresentado no processo.

Decisão reformada e responsabilidade civil

Na fase inicial do processo, a Justiça havia isentado a empresa de culpa em relação à conduta discriminatória dos funcionários, responsabilizando-a apenas pelo desligamento do autor. Inconformados com o desfecho, trabalhador e empresa recorreram da sentença. A defesa da companhia argumentou que não havia comprovação de culpa patronal nos atos cometidos por terceiros e colocou em dúvida a validade da perícia médica, alegando que o documento era inconclusivo e fundamentado unicamente nos relatos do ex-funcionário.

No entanto, o relator do recurso, juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis, aplicou o Protocolo de Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça para fundamentar seu voto e rejeitou os argumentos da empregadora. O magistrado destacou que o laudo pericial foi categórico ao estabelecer a ligação direta entre os abusos sofridos e o surgimento da ansiedade, ressaltando que tanto o assédio quanto o desenvolvimento dos distúrbios eram fatos incontroversos na ação.

O relator também enfatizou que a atitude da empresa de punir os agressores, embora correta para coibir a continuidade da prática inadequada, não tem o condão de apagar o sofrimento imposto à vítima, muito menos de remover o conteúdo vexatório das redes sociais ou da memória do trabalhador. As medidas administrativas adotadas internamente foram consideradas insuficientes para reparar o dano extrapatrimonial causado.

Conforme fundamentado pelo magistrado, o ordenamento jurídico brasileiro, por meio do artigo 932, inciso III do Código Civil, estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, o que inclui áreas de convivência e lazer corporativas.

Diante da comprovação de que o ex-empregado ficou incapacitado para exercer as funções que desempenhava anteriormente, o magistrado fixou a indenização por danos materiais em R$ 34.851,16 e elevou a reparação por danos morais para R$ 30 mil. Ficou determinado ainda que a empresa arque com as despesas de um plano de saúde pelo período de 24 meses, estipulado pelo perito como tempo necessário para a reabilitação da vítima.

Fonte:: conjur.com.br

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