A configuração da prescrição intercorrente no âmbito das execuções judiciais depende fundamentalmente da comprovação de inércia por parte do credor após o eventual descumprimento de uma ordem judicial. Quando o exequente adota iniciativas concretas e contínuas para tentar solucionar o débito e rastrear patrimônio passível de penhora, a prescrição deixa de se aplicar, mesmo que transcorra o período estipulado de dois anos.
Seguindo essa interpretação jurídica, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região anulou a declaração de prescrição intercorrente em um processo de execução trabalhista, determinando que o credor demonstrou constante empenho para reaver os valores devidos. Os magistrados entenderam que a realização de diligências para movimentar o processo afasta a hipótese de desinteresse exigida pelo artigo 11-A da CLT para a decretação do instituto.
De acordo com o histórico processual, a 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí já havia rejeitado o pleito de reconhecimento da prescrição por constatar que a parte autora seguia mobilizando esforços para garantir o pagamento da dívida trabalhista reconhecida judicialmente.
Inconformada com o andamento, a empresa executada apresentou um agravo de petição. Na manifestação, argumentou que o credor teria negligenciado uma ordem para apontar bens passíveis de penhora, requerendo assim o encerramento definitivo da execução. A defesa também tentou barrar o seguimento do recurso sob a alegação de falta de garantia prévia do juízo.
Entendimento sobre a falta de inércia processual
Durante a análise do caso na segunda instância, o relator do processo, desembargador Claudinei Zapata Marques, ressaltou que a aplicação da prescrição intercorrente obrigatoriamente demanda a prova inequívoca de que o exequente cruzou os braços pelo prazo mínimo de dois anos, contados a partir da falha em cumprir uma determinação no transcurso da cobrança judicial.
O magistrado pontuou que, mesmo após a exigência para que fossem indicados bens, o autor da ação prosseguiu com ações voltadas a rastrear o patrimônio da devedora. No entendimento do colegiado, o histórico comprova que o credor se manteve ativo e comprometido com a efetividade da prestação jurisdicional, invalidando a tese de abandono da causa.
O tribunal também rejeitou a preliminar apresentada pela defesa relacionada à ausência de garantia do juízo para o processamento do agravo. Conforme fundamentado pelo relator, o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho autoriza o trâmite de recursos quando a discussão gira em torno de temas de ordem pública, a exemplo da prescrição intercorrente.
Para conferir a fundamentação completa da decisão, acesse o documento do processo 0011831-16.2017.5.15.0096.
Fonte:: conjur.com.br


