TSE reforça obrigação de imparcialidade e equidistância para emissoras de rádio e televisão

Redação Rádio Plug
6 min. de leitura
Foto: Divulgação / Foto: Danilo Vital

Emissoras de rádio e televisão que operam por meio de concessão pública têm a obrigação legal de manter uma postura de imparcialidade e equidistância em relação aos candidatos durante os períodos eleitorais. A determinação foi reforçada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no acórdão que confirmou o arquivamento de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) movida contra a Rádio Jovem Pan.

A discussão jurídica teve origem em uma denúncia de uso abusivo dos meios de comunicação devido ao tratamento considerado privilegiado dado a Jair Bolsonaro durante a disputa presidencial de 2022. Naquela ocasião, a emissora foi acusada por adversários políticos de divulgar desinformação e encampar discursos golpistas ao longo da programação jornalística e de debates.

microfone rádio podcast

O processo acabou sendo arquivado porque a coligação responsável pela acusação não conseguiu estabelecer, de forma conclusiva, um nexo causal direto entre o conteúdo veiculado e o comprometimento da normalidade e da legitimidade do pleito daquele ano. O entendimento inicial foi adotado pelo então relator, ministro Raul Araújo, e posteriormente confirmado por unanimidade pelo plenário da corte, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Visão da diretoria e contraponto jurídico

Apesar da decisão favorável quanto ao arquivamento da ação específica, o colegiado incluiu no acórdão ressalvas e diretrizes importantes, motivadas principalmente pela postura e pelas declarações públicas da diretoria da empresa. Durante os desdobramentos processuais, o diretor da emissora, Antonio Augusto Amaral de Carvalho Filho, conhecido como Tutinha, apresentou argumentos sobre a atuação editorial da empresa.

Em sua defesa, a direção sustentou que o conceito de tratamento privilegiado vedado pela legislação eleitoral deveria se limitar estritamente à oferta de tempo idêntico de programação aos candidatos. Além disso, argumentou que nenhuma lei impõe a obrigação de imparcialidade à imprensa — seja em época de eleição ou fora dela —, e que o equilíbrio do processo democrático seria garantido de forma ampla pela multiplicidade de veículos de comunicação com diferentes linhas editoriais no país.

Para a defesa da emissora, as escolhas de cobertura e o direcionamento das críticas estariam integralmente protegidos pelo princípio constitucional da liberdade de imprensa. Contudo, essa interpretação foi alvo de detalhada refutação jurídica no voto-vista apresentado pelo ministro Floriano de Azevedo Marques.

Diferença entre imprensa escrita e concessões públicas

Em sua fundamentação, o ministro Floriano de Azevedo Marques resgatou a jurisprudência consolidada do próprio TSE e destacou um precedente histórico do Supremo Tribunal Federal (STF) firmado no julgamento da ADI 4.451. O entendimento jurídico estabelece uma distinção clara entre os veículos impressos tradicionais e as emissoras de rádio e televisão.

Enquanto jornais e revistas de circulação impressa possuem maior autonomia editorial por não utilizarem recursos públicos, as empresas de radiodifusão exploram um serviço público essencial mediante outorga concedida pelo Estado. O uso de um bem público — o espectro de radiofrequências — traz consigo a contrapartida regulatória do dever estrito de equidistância e imparcialidade perante os concorrentes aos cargos públicos.

O magistrado pontuou que cumprir esse dever não significa anular a opinião jornalística ou proibir críticas aos candidatos, mas veda categoricamente que uma concessão pública assuma o papel de cabo eleitoral, seja para apoiar ou para repudiar candidaturas de forma sistemática. A tese de que o equilíbrio do pleito seria compensado pela soma de veículos com posições ideológicas opostas também foi rejeitada, sob o argumento de que a pluralidade de opiniões não valida a disseminação de conteúdos inverídicos ou difamatórios, condutas passíveis de sanções financeiras.

Dados sobre o contencioso eleitoral

O acórdão também detalhou o volume de litígios envolvendo a emissora em disputas eleitorais passadas, evidenciando o crescimento expressivo de questionamentos judiciais. Enquanto o total de representações por propaganda irregular e direitos de resposta na média geral cresceu 39,1% entre as eleições de 2018 e 2022, os processos judiciais direcionados contra a Jovem Pan dispararam 257,1% no mesmo intervalo.

Em 2018, a empresa figurou como parte em sete ações judiciais. Já no pleito de 2022, o número saltou para 25 processos. A maior parte das medidas legais foi movida pela coligação ligada ao Partido dos Trabalhadores (PT), questionando a veiculação de conteúdos com enfoque negativo, desinformativo ou considerado inverídico. Do total de 32 ocorrências mapeadas pelo TSE nessas duas campanhas, seis foram julgadas procedentes, dez resultaram em improcedência, treze foram consideradas prejudicadas por perda de objeto e três permaneceram em tramitação.

Para o TSE, a repetição sistemática de conteúdos com potencial desinformativo em redes de rádio e TV de alcance nacional representa um fator de risco capaz de desequilibrar a lisura do processo eleitoral. O tribunal reiterou que dispõe de um repositório de decisões colegiadas para balizar o que é considerado manifestamente inverídico, servindo de diretriz inclusive para a aplicação do artigo 323 do Código Eleitoral, que tipifica crimes de propagação de falsidades durante a campanha.

A decisão unânime reforça que cabe aos veículos de comunicação ponderar os limites de suas escolhas editoriais diante da atual jurisprudência e das normativas que regem a integridade das eleições no Brasil.

Aije 0601483-41.2022.6.00.0000

Fonte:: conjur.com.br

Anúncios
Compartilhe este artigo