Ministro do Supremo Tribunal Federal suspende regra pernambucana sobre conversão de benefícios funcionais

Redação Rádio Plug
5 min. de leitura
Teto no serviço estadual é o subsídio de desemb...

O ministro André Mendonça, integrante do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu uma decisão em caráter liminar que suspendeu os efeitos de um dispositivo da Constituição do Estado de Pernambuco. A norma contestada autorizava a conversão em pecúnia — ou seja, o pagamento em dinheiro — de períodos de férias e de licenças-prêmio que não tivessem sido efetivamente usufruídos pelos servidores públicos locais.

A medida cautelar atinge diretamente as modificações introduzidas no texto constitucional estadual por meio de uma emenda que teve origem no Poder Legislativo e que foi promulgada no mês de dezembro do ano anterior. A discussão chegou à mais alta Corte do país por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela gestão estadual.

Teto no serviço estadual é o subsídio de desembargadores do TJ-PE

Argumentação sobre o impacto financeiro e vício de iniciativa

Na petição inicial da ADI 7.937, a governadora de Pernambuco, Raquel Lyra, contestou a Emenda Constitucional estadual 68/2025. De acordo com os argumentos apresentados pela administração estadual, a autorização para o pagamento em dinheiro de férias e licenças-prêmio sem que houvesse a devida deflagração por parte do Poder Executivo representava uma violação direta a normas constitucionais de repartição de competências e de iniciativa legislativa.

Além disso, o governo estadual pontuou que a medida geraria um impacto financeiro expressivo e de grande monta para os cofres públicos. As estimativas apresentadas indicavam um encargo de aproximadamente R$ 7,9 milhões mensais, o que representaria um montante em torno de R$ 105,2 milhões anuais em novas despesas com pessoal.

Ao analisar o pedido de liminar neste ponto específico, o ministro André Mendonça ponderou que a alteração normativa nasceu de uma proposta apresentada pelos deputados estaduais. No entanto, o magistrado recordou que a Constituição Federal estabelece claramente que a iniciativa privativa para dispor sobre o regime jurídico e a remuneração dos servidores públicos é prerrogativa do chefe do Poder Executivo.

O relator do caso também fundamentou sua decisão com base em jurisprudência consolidada da própria Suprema Corte, mencionando precedentes nos quais o STF já havia invalidado regras anteriores da Constituição pernambucana que tratavam da mesma matéria. Ficou reafirmado o entendimento de que parlamentares não podem legislar sobre o regime jurídico de servidores estaduais, mesmo quando a inovação ocorre por meio de emenda à Constituição do respectivo estado.

Manutenção do teto remuneratório no serviço público

Apesar de suspender a conversão dos benefícios em dinheiro, a decisão do ministro André Mendonça seguiu em outra direção no que diz respeito ao teto do funcionalismo estadual. Na mesma manifestação judicial, o magistrado negou o pleito para suspender o dispositivo que fixa como limite máximo de remuneração no serviço público do estado o valor correspondente ao subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE).

Ao examinar este ponto da norma, o relator concluiu que não havia elementos jurídicos consistentes que justificassem a suspensão da alteração. A jurisprudência e a própria Constituição Federal conferem aos estados a prerrogativa de adotar um teto remuneratório único aplicável aos servidores dos três Poderes, tendo como parâmetro o subsídio dos magistrados estaduais, que por sua vez fica limitado a 90,25% do que recebem os ministros do STF.

Mendonça enfatizou que a regulamentação do teto remuneratório constitui matéria de interesse geral para o estado e que a iniciativa para a apresentação de emendas com esse escopo possui caráter amplo, não estando restrita a um único órgão ou autoridade específica da administração pública.

A decisão liminar proferida pelo ministro relator deverá ser submetida ao crivo e referendo do Plenário do Supremo Tribunal Federal durante a próxima sessão virtual da Corte. O andamento processual completo e os detalhes da argumentação jurídica podem ser consultados por meio do link para a decisão da ADI 7.937.

Fonte:: conjur.com.br

Anúncios
Compartilhe este artigo