A submissão de profissionais da área de prevenção a incêndios ao regime de compensação de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso não afasta o limite legal estabelecido para a categoria. Com esse entendimento, a 2ª Vara do Trabalho de Toledo, no Paraná, julgou parcialmente procedentes os pedidos de um trabalhador para condenar uma empresa frigorífica ao pagamento de horas excedentes à trigésima sexta hora semanal, além dos reflexos trabalhistas decorrentes.
De acordo com os autos do processo, o funcionário relatou que passou a atuar como bombeiro civil na planta industrial da companhia a partir de junho de 2018. Na função, ele cumpria a escala de 12 por 36 horas, o que gerava variações semanais de 36 a 48 horas de labor, atingindo uma média de 42 horas de trabalho por semana. Na ação judicial, o empregado pleiteou o pagamento correspondente ao tempo trabalhado além do teto semanal fixado especificamente para a sua profissão, sem questionar a validade da escala de compensação em si.
Em sua defesa, a empresa sustentou a regularidade da jornada registrada nos controles de ponto e pediu que os requerimentos fossem julgados totalmente improcedentes.
Entendimento jurídico e aplicação da lei
Ao analisar o caso, o magistrado responsável validou os cartões de ponto apresentados pela defesa e destacou o teor do artigo 5º da Lei 11.901/2009. A norma federal, que regulamenta a profissão de bombeiro civil, fixa expressamente uma jornada especial para a categoria, determinando o teto de 36 horas semanais de trabalho.
O juiz pontuou que, mesmo adotando o regime de 12 por 36 horas, caso a prestação de serviços ultrapasse a média semanal de 36 horas, a empresa fica obrigada a quitar o adicional e as horas extraordinárias correspondentes ao excedente.
“A partir de junho de 2018, o autor passou ao cargo de bombeiro civil e o artigo 5º da Lei 11.901/09 limita a jornada semanal do bombeiro civil em 36h semanais. Destarte, declaro que são devidas como extras todas as horas prestadas além da 36h semanal”, registrou na decisão.
O cálculo da condenação seguiu as diretrizes estabelecidas pela tese vinculante do Tema 19 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Conforme a orientação, em relação às horas destinadas à compensação — aquelas que ultrapassam a oitava hora diária, mas permanecem dentro do limite semanal de 36 horas —, o trabalhador tem direito apenas ao adicional incidente. Por outro lado, todo o tempo que supera o limite de 36 horas semanais deve ser pago integralmente como hora extra, somando o valor da hora normal ao adicional pertinente.
Pedidos negados e repercussões da sentença
Apesar da condenação nas horas extras, a sentença da Vara do Trabalho de Toledo rejeitou o pedido de pagamento referente a horas de sobreaviso, uma vez que a parte autora não apresentou provas materiais suficientes para comprovar a alegação durante a instrução processual.
O magistrado também indeferiu o pleito de indenização por danos morais. Na fundamentação, o julgador pontuou que o simples descumprimento de obrigações trabalhistas de natureza puramente patrimonial não acarreta, por si só, o direito a uma reparação extrapatrimonial automática.
“O não pagamento de horas extras não gera direito à indenização por dano moral, pois ausente violação significativa da honra e da intimidade da parte autora, sendo certo que mero dissabor não configura dano moral”, concluiu.
Com a definição da tese jurídica e a aplicação da prescrição quinquenal, a empresa foi condenada ao pagamento das horas extras e seus respectivos reflexos sobre o descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com o acréscimo do terço constitucional e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), acrescidos da multa rescisória de 40%.
Fonte:: conjur.com.br


