A Justiça de São Paulo determinou que uma associação de condomínio se abstenha imediatamente de realizar qualquer tipo de cobrança direcionada a dois antigos proprietários de um imóvel. A decisão interlocutória, que concedeu tutela de urgência, foi proferida pelo juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, no interior paulista. Além da suspensão das exigências financeiras, a entidade foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2 mil, acompanhada de multa diária de R$ 300 em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 6 mil.

O litígio tem origem em um compromisso de compra e venda firmado originalmente em 2016, que posteriormente passou por um processo de rescisão, conhecido juridicamente como distrato. Em maio deste ano, o mesmo magistrado já havia analisado o mérito da ação principal e determinado a cessação integral de todas as cobranças condominiais voltadas aos antigos compradores, reconhecendo formalmente o desfazimento do negócio jurídico. Tal entendimento desfavorável à entidade condominial chegou a ser confirmado em instâncias superiores por meio de decisão de segundo grau.
Contudo, mesmo com o trâmite processual consolidado e a plena ciência acerca das determinações judiciais que proibiam exigências de valores, a associação emitiu novos boletos de taxas associativas com datas de vencimento programadas para os meses de junho e julho. Diante da persistência na cobrança, os autores recorreram novamente ao Poder Judiciário. Na petição, solicitaram uma tutela de urgência com o objetivo de declarar a inexistência definitiva do débito, forçar a ré a cessar qualquer ato de cobrança e exigir a imediata exclusão de eventuais registros internos que identificassem os consumidores na condição de inadimplentes.
Defesa da associação e análise judicial
Em sua manifestação de defesa nos autos, a associação argumentou que a emissão dos novos títulos ocorreu devido a um suposto lapso temporal reduzido entre o momento em que tomou ciência da decisão judicial e a efetivação das atualizações necessárias em seu sistema administrativo interno. A entidade alegou ainda que a cobrança em questão já teria sido desconsiderada e pontuou que os autores teriam agido de má-fé, uma vez que os boletos gerados sequer foram quitados, caracterizando o episódio segundo a ótica de um mero transtorno administrativo isolado.
O argumento, no entanto, não convenceu o magistrado responsável pelo caso. Para o juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, a mera alegação defensiva — desacompanhada de qualquer comprovação documental idônea — de que os dados cadastrais dos consumidores haviam sido removidos do sistema interno de cobrança mostrou-se insuficiente para afastar a responsabilidade da entidade.
O julgador enfatizou que a associação foi omissa ao não enviar nenhuma notificação formal, seja por carta ou correio eletrônico, para tranquilizar os consumidores a respeito do contratempo técnico alegado e informá-los sobre a desnecessidade absoluta de efetuar o pagamento dos valores cobrados indevidamente.
Conforme destacou o magistrado em sua fundamentação:
“Haja vista ter a requerida atendido a ordem de cessação de cobranças, abstendo-se de incluir os dados dos autores em cadastro de inadimplentes ou efetuar o protesto dos títulos, é certo que a escusa da requerida adveio apenas após a concessão da liminar.”
Reconhecimento de dano moral e exclusão de danos materiais
Ao avaliar os reflexos jurídicos da conduta da instituição, o magistrado acolheu o pleito relativo à existência de danos morais. A fundamentação baseou-se no patente descaso demonstrado pela entidade em solucionar a pendência por vias estritamente administrativas, insistindo em manter teses jurídicas insustentables como se estivesse no exercício regular de um direito legítimo, mesmo diante de reiteradas decisões judiciais em sentido oposto e com inequívoca ciência da ordem de suspensão.
Por outro lado, nem todos os pedidos formulados pela parte autora foram integralmente acolhidos pelo juízo da 2ª Vara Cível de Atibaia. O pedido de ressarcimento financeiro apresentado a título de danos materiais, voltado especificamente à cobertura dos honorários advocatícios contratuais firmados para a representação na causa, acabou sendo rejeitado.
No trâmite processual perante a comarca, os autores da ação foram representados de forma técnica pelo advogado Cléber Stevens Gerage. Os detalhes completos da decisão liminar e da fundamentação adotada pelo Poder Judiciário podem ser consultados por meio da íntegra da sentença disponibilizada para leitura pública no processo cadastrado sob o número de Pet 4006249-41.2026.8.26.0048.
Fonte:: conjur.com.br


