O conceito de vulnerabilidade, originado do latim e associado à condição de quem pode ser ferido, ganha novos contornos quando aplicado ao direito de família no Brasil. Especialistas e tribunais têm destacado que crianças que conviven com deficiências ou transtornos mentais, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), encontram-se em uma posição de hipervulnerabilidade. Essa condição agravada exige do Estado, da sociedade e, principalmente, da família uma proteção substancialmente mais intensa e proporcional às suas necessidades específicas.
A aplicação desse entendimento jurídico extrapola o Direito do Consumidor — onde o termo foi inicialmente consolidado com o apoio de doutrinadores renomados e acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) — para fundamentar decisões na seara familiar. No centro dessa discussão está a fixação da pensão alimentícia, que deixa de ser tratada sob uma ótica estritamente básica para abranger todas as demandas inerentes ao desenvolvimento digno do menor.
O alcance do sustento e a presunção absoluta de necessidade
A Constituição Federal estabelece como dever prioritário da família, da sociedade e do Estado a garantia dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à alimentação da criança. No âmbito do Código Civil, o dever de sustento decorre diretamente do poder familiar, impondo aos pais a responsabilidade de prover os recursos necessários para o crescimento dos filhos. Na ausência de condições por parte dos genitores, a obrigação pode ser direcionada aos ascendentes, como os avós, de forma complementar e subsidiária, conforme consolidado na jurisprudência.
Enquanto o filho é menor de idade, a presunção de sua necessidade é absoluta. No entanto, quando se trata de uma criança com deficiência, essa necessidade expande-se para além do custeio de alimentação e vestuário convencionais. A rotina desses menores envolve terapias multidisciplinares contínuas, acompanhamento neurológico e psiquiátrico, medicamentos de uso contínuo, educação com suporte especializado, tecnologias assistivas e, frequentemente, a dedicação exclusiva de um dos genitores — em sua maioria, as mães —, que precisam se afastar do mercado de trabalho para prestar cuidados em tempo integral.
Essa realidade impõe aos tribunais uma nova leitura sobre o binômio necessidade e possibilidade. O valor da pensão alimentícia precisa refletir essas despesas que, embora extraordinárias para outras famílias, tornam-se ordinárias e imprescindíveis no cotidiano de quem convive com condições atípicas.

Efeitos práticos e a distribuição dinâmica do ônus da prova
O reconhecimento da hipervulnerabilidade reflete diretamente na condução dos processos judiciais de alimentos. Entre as principais consequências jurídicas está a flexibilização na comprovação dos gastos. Não se mostra razoável exigir das famílias uma demonstração exaustiva e minuciosa de cada despesa miúda quando a própria condição da criança justifica os dispêndios.
Com base na distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no Código de Processo Civil, tribunais estaduais têm entendido que cabe ao alimentante — que detém o acesso exclusivo aos documentos comprobatórios de seus rendimentos e capacidade financeira — o encargo de demonstrar a impossibilidade de arcar com os valores pleiteados. Decisões recentes de cortes estaduais, a exemplo do Tribunal de Justiça de Goiás, reforçam que a hipossuficiência técnica dos alimentandos justifica transferir ao réu o ônus de provar fatos que modifiquem ou extingam o direito postulado.
Além disso, o princípio da congruência sofre atenuação em demandas dessa natureza. Como o pedido de alimentos possui caráter estimatório, o magistrado tem autorização legal para fixar a verba acima do patamar indicado na petição inicial, caso verifique que o valor postulado ficou aquém das reais necessidades do menor, sem que isso configure julgamento fora do pedido.
Protocolos de julgamento e o papel dos tratados internacionais
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem avançado na implementação de diretrizes voltadas a assegurar a equidade processual por meio de resoluções específicas. A adoção de perspectivas voltadas a grupos vulneráveis, incluindo protocolos direcionados aos direitos das pessoas com deficiência, orienta os magistrados a reconhecerem as assimetrias estruturais presentes nos litígios.
Julgar com perspectiva significa compreender que o trabalho de cuidado exercido, sobretudo pelas mães, possui valor econômico e não pode ser ignorado ou transferido integralmente para o genitor guardião sem a devida compensação financeira por meio da pensão. O objetivo é afastar barreiras atitudinais e garantir que a prestação jurisdicional promova a igualdade material entre as partes.
No plano internacional, o ordenamento jurídico brasileiro incorporou tratados de extrema relevância, como a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, esta última com status constitucional. Tais normativas reforçam o princípio do interesse superior da criança e determinam que o Estado adote todas as medidas cabíveis para assegurar padrões de vida adequados e o efetivo pagamento de obrigações alimentares.
Dessa forma, a jurisprudência caminha para consolidar o entendimento de que a prestação alimentícia devida à criança com deficiência não se resume a um favor concedido pelo Judiciário, mas constitui uma exigência imperativa de justiça, destinada a equiparar os desiguais na exata medida de suas necessidades especiais.
Fonte:: conjur.com.br


