Decisões recentes no âmbito do sistema de justiça brasileiro vêm reacendendo um profundo debate teórico e prático sobre os limites das garantias processuais e a aplicação de institutos jurídicos clássicos. O foco da discussão recai sobre a utilização de remédios constitucionais de proteção à liberdade em situações que envolvem absolvições criminais e a atuação de assistentes de acusação.
Um caso emblemático analisado recentemente ilustra essa discussão. Um homem havia sido denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime de ameaça, enquadrado no artigo 147 do Código Penal, sob o contexto de violência doméstica. O processo tramitou perante o Juizado de Violência Doméstica de Rio Grande, no Rio Grande do Sul, culminando em uma sentença de absolvição do réu com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Após a publicação da sentença absolutória, o Ministério Público, na qualidade de titular exclusivo da ação penal pública, optou por não interpor recurso, esgotando o prazo legal previsto. Contudo, a vítima, representada pela Defensoria Pública, interpôs uma apelação supletiva. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo, aplicando as regras de preclusão e o entendimento consolidado sobre os prazos processuais.
Diante da negativa do tribunal estadual, a Defensoria Pública impetrou um Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática proferida no caso gerou controvérsia entre juristas e operadores do direito, principalmente por colocar a vítima no polo de “paciente” de um instrumento constitucional concebido originariamente para proteger a liberdade de locomoção contra coações ilegais.
Especialistas na área processual apontam que a utilização de um remédio voltado à defesa da liberdade para destravar um recurso de natureza acusatória contra um réu absolvido representa uma desfiguração conceitual grave. O questionamento central reside no fato de que a vítima de um delito, embora merecedora de ampla proteção e acolhimento institucional, não se encontra com sua liberdade de ir e vir ameaçada ou restrita em decorrência de uma sentença absolutória.
Outro ponto nevrálgico da discussão envolve a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Ao afastar a preclusão e permitir que o prazo para o recurso da vítima permaneça em aberto sob a justificativa de ausência de intimação pessoal prévia, a persecução penal passa a pairar indefinidamente sobre o indivíduo que já havia sido absolvido pelo Poder Judiciário. Juristas argumentam que essa prática transforma a absolvição, que deveria representar o ponto final da persecução estatal, em uma situação de permanente provisoriedade.
A discussão também abrange o desenho institucional da Defensoria Pública e sua atuação nos tribunais. Enquanto o artigo 134 da Constituição Federal estabelece que a instituição tem como missão fundamental a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, a ampliação de suas atribuições para a promoção dos direitos humanos tem levado sua atuação a abranger o apoio a vítimas em juizados especializados. Isso gera, na prática, um debate sobre a duplicação de esforços estatais na acusação, visto que o Ministério Público já atua como titular da ação penal, enquanto a defesa do réu frequentemente dispõe de recursos humanos e estruturais limitados.
O cenário descrito evidencia a complexidade de compatibilizar as normas do processo penal brasileiro com as garantias fundamentais do sistema acusatório. O debate permanece aberto entre magistrados, membros do Ministério Público, defensores e acadêmicos, que divergem sobre os rumos que a dogmática processual vem tomando diante de demandas sociais complexas e da necessidade de preservar o equilíbrio entre acusação e defesa no âmbito do poder judiciário.
Fonte:: conjur.com.br




