Quem explora atividade econômica tem o dever de assumir tanto os lucros quanto os prejuízos do negócio, especialmente no que tange aos riscos de poluição e degradação ambiental. Com esse entendimento, a Justiça determinou que uma companhia responsável por uma plantação adote providências imediatas para regenerar a vegetação natural destruída por um sinistro.
O caso passou pela análise da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou a condenação imposta a uma empresa do setor de biocombustíveis. A penalidade decorre de prejuízos ecológicos provocados por chamas que atingiram uma área de preservação permanente situada no município paulista de Pirapozinho.
Incêndio atingiu fazenda arrendada pela empresa para o cultivo de cana — Foto: Freepik
O fogo ocorreu em uma propriedade rural arrendada pela corporação para o cultivo de cana-de-açúcar. As chamas se alastraram, destruindo uma extensa faixa de vegetação nativa local e gerando impactos negativos na qualidade do ar devido à fumaça e à combustão.
Diante da determinação judicial, a companhia terá o prazo máximo de cinco anos para promover a recuperação ambiental de 192,2 hectares de mata nativa que foram penalizados pelo fogo. Adicionalmente, a decisão estabelece a obrigação de restaurar outros 12,6 hectares como forma de compensação pelos danos causados à atmosfera.
Documentos anexados ao processo apontam que o trabalho pericial analisou a origem do fogo e concluiu que os aceiros — faixas de terreno mantidas limpas para barrar a propagação de chamas — revelaram-se insuficientes. Os peritos também destacaram que não foram identificados registros de ações efetivas por parte da empresa para combater o incêndio no início da ocorrência.
Responsabilidade objetiva e os riscos do negócio
Durante os trâmites do recurso judicial, a defesa da empresa sustentou que o fogo teria começado por causas desconhecidas ou até mesmo por ação criminosa originada fora dos limites da fazenda. No entanto, a relatora do processo, desembargadora Isabel Cogan, enfatizou que a legislação estabelece responsabilidade ambiental de natureza objetiva nessas situações, tornando dispensável a apuração exata de quem deu início ao fogo.
A magistrada pontuou em seu voto que a teoria do risco integral não abre espaço para aceitar justificativas ou excludentes de responsabilidade civil que possam livrar o explorador direto da obrigação de reparar o estrago ecológico verificado na área sob sua responsabilidade operacional.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Meirelles, Nogueira Diefenthäler, Marcelo Berthe e Aliende Ribeiro, sendo a sentença aprovada por maioria de votos.
Processo de referência: Apelação nº 1001359-89.2022.8.26.0456
Fonte:: conjur.com.br




