Escritório de advocacia é condenado após reter pensão alimentícia de cliente

Redação Rádio Plug
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É dever dos advogados prestarem contas ao clien...

A retenção indevida de valores obtidos em nome de clientes e a falta de prestação de contas configuram violação grave ao Código Civil e ao Estatuto da Advocacia. Com esse entendimento, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou uma sentença da 3ª Vara Cível de Cotia que condenou um escritório de advocacia ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 15 mil, divididos igualmente entre uma mãe e seus dois filhos.

O litígio teve início quando a mulher contratou os serviços jurídicos para representar os interesses de suas duas crianças em uma ação de cobrança de pensão alimentícia contra o ex-marido. No decorrer do processo, um imóvel pertencente ao genitor foi penhorado, resultando em um depósito judicial de R$ 61.875. No entanto, a cliente relatou que nunca recebeu a quantia e que, ao cobrar esclarecimentos, recebia apenas justificativas evasivas por parte dos profissionais, que chegaram a alegar que o montante estaria bloqueado devido a um suposto recurso de agravo de instrumento interposto pelo devedor.

Diante da desconfiança, a mãe buscou a assistência de outra profissional da advocacia e descobriu que o dinheiro já estava disponível desde o ano anterior, além de constatar que o recurso citado pelo escritório original sequer existia. Ao serem confrontados, os advogados repassaram R$ 53.203,35 à cliente, mas retiveram o restante da quantia sob a alegação de cobrança de honorários contratuais do tipo ad exitum.

A autora acionou o Poder Judiciário pleiteando a reparação por danos morais para si e para os filhos, a correção monetária referente ao período em que a verba alimentar ficou retida e a restituição de R$ 3.636 pagos ao escritório para o ajuizamento de uma ação de execução que acabou cancelada por erro técnico. A gravidade da situação foi acentuada pelo fato de a retenção ter ocorrido exatamente no período em que a mulher enfrentava o diagnóstico de câncer de mama.

Entendimento da Justiça

Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, determinando a devolução dos honorários cobrados indevidamente, a atualização monetária da verba e o pagamento de R$ 5 mil de indenização extrapatrimonial para cada um dos autores. Inconformadas, ambas as partes recorreram da decisão. Enquanto a defesa do escritório pediu a reforma integral da sentença argumentando que os serviços foram prestados de forma regular e que a demora decorreu de óbices processuais, a autora solicitou a majoração do valor indenizatório.

A relatora do recurso, desembargadora Carmen Lúcia da Silva, apontou que os elementos probatórios desmentiram a versão dos réus. Ficou comprovado que a cliente ficou privada de acessar o depósito entre dezembro de 2021 e maio de 2022, só conseguindo reaver o montante após constituir nova patrona. Para a magistrada, os consumidores foram ludibriados pela atuação irregular dos profissionais.

O acórdão destacou que a conduta violou o artigo 668 do Código Civil, o artigo 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB e o artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia. Em relação aos honorários da execução, a relatora confirmou a falha na prestação do serviço, uma vez que o escritório cobrou por uma execução extrajudicial quando o procedimento adequado seria o cumprimento de sentença, gerando a anulação do ato e a retenção indevida da verba.

Por fim, a magistrada enfatizou o impacto da conduta diante da vulnerabilidade da cliente e da finalidade da verba retida. O acórdão completo do TJ-SP pode ser consultado sob o número de processo 1000197-64.2023.8.26.0152.

Fonte:: conjur.com.br

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