A ausência de acesso integral a um processo administrativo, isoladamente, não tem o condão de anular uma ação penal. No entanto, se os dados contidos nesse procedimento forem essenciais para a correta tipificação da conduta delitiva, torna-se imprescindível assegurar à defesa o acesso aos documentos para que possa reformular sua resposta à acusação.
Com base nessa premissa, o ministro Ribeiro Dantas, integrante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu parcialmente ordem em Habeas Corpus para evitar o trancamento sumário de uma ação penal instaurada sob a acusação de crimes ambientais relacionados ao desmatamento.
A decisão estabelece que o processo retorne à fase de denúncia, devendo prosseguir regularmente após a devida incorporação da íntegra do processo administrativo aos autos judiciais.
Entenda o caso sob análise
De acordo com o histórico processual, o investigado foi alvo de denúncia oferecida pelo Ministério Público de Alagoas (MP-AL). A acusação apontava a supressão irregular de vegetação situada em Área de Preservação Permanente (APP), especificamente a destruição de 32,25 hectares de vegetação nativa pertencente ao Bioma Caatinga, em uma zona rural do município alagoano de Traipu.
No decorrer da instrução, a defesa técnica argumentou que o réu sofreu severo cerceamento de defesa por não ter obtido acesso prévio ao processo administrativo instaurado pelo Ibama. Diante disso, impetrou Habeas Corpus pleiteando a nulidade dos atos processuais já praticados e o trancamento definitivo da ação penal.
Embora a pretensão tenha sido inicialmente rejeitada pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, a defesa interpôs recurso junto ao STJ.
A controvérsia sobre a vegetação desmatada
Ao analisar o pleito, o relator destacou que a mera ausência inicial do processo administrativo não invalida a peça acusatória por si só. Contudo, é fundamental verificar se tal lacuna gerou prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
O magistrado ressaltou que as condutas tipificadas nos artigos 38, 48 e 50 da Lei 9.605/1998 referem-se estritamente ao desmatamento de florestas — compreendidas como formações arbóreas densas e de grande porte, sejam em estágio adulto ou em regeneração — localizadas em APP. A legislação, portanto, não abrange automaticamente outras categorias de vegetação, a exemplo de veredas ou formações não arbóreas.
Para o relator, essa diferenciação possui relevância jurídica expressa, uma vez que a lei penal não incrimina a destruição de qualquer espécie vegetal unicamente por estar situada em área protegida, sendo vedada a analogia para ampliar o alcance do tipo penal.
O entendimento encontra respaldo em precedentes da Corte, firmados no julgamento do REsp 2.249.961 e do AgRg no AREsp 1.571.857.
No caso em questão, embora o órgão ministerial tenha reunido elementos indicando a supressão vegetal em APP, não houve especificação técnica clara se a área atingida correspondia efetivamente a uma formação florestal.
Reconhecimento de cerceamento de defesa
Diante da incerteza sobre a tipicidade, a defesa postulou a juntada integral dos documentos administrativos. Contudo, parte significativa do material só foi anexada após a apresentação da resposta à acusação, sem que houvesse a devida reabertura do prazo legal estabelecido pelo artigo 396-A do Código de Processo Penal.
O ministro enfatizou que a análise prévia de tais dados era indispensável para a elaboração adequada da tese defensiva. Por essa razão, o trancamento integral da ação penal não se justificava, visto que o vício processual restringia-se ao prejuízo no exercício da defesa técnica.
“A juntada posterior do procedimento administrativo, ainda que venha a ser certificada como completa, não restitui, por si só, a oportunidade processual já perdida, sobretudo porque não houve reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação”, pontuou o magistrado em sua decisão.
Dessa forma, determinou-se a preservação da denúncia, anulando-se apenas os atos praticados a partir da resposta à acusação. O juízo de primeiro grau deverá garantir o apensamento integral do procedimento administrativo e, posteriormente, reabrir o prazo para que a defesa apresente sua manifestação conforme as garantias legais.
O réu atuou no processo representado pelos advogados João Vieira Neto e Eduarda Siqueira Campos, integrantes do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.
O teor completo da decisão proferida nos autos do HC 234.776 pode ser consultado aqui.
Fonte:: conjur.com.br


