A Justiça Federal determinou que a União pague uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil devido à demora excessiva na conclusão do processo de demarcação de território destinado à comunidade indígena Kaingang Pánonh Mág. O grupo vive em uma zona rural localizada no município de Farroupilha, no Rio Grande do Sul. A decisão foi proferida pelo juiz Bruno Brum Ribas, titular da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, que apontou a morosidade como uma omissão ilícita por parte do poder público.
A ação civil pública que deu origem à condenação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e teve como alvos tanto a União quanto a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). De acordo com os apontamentos apresentados pelo órgão ministerial durante o andamento processual, a autarquia indigenista informou, em novembro de 2023, que não possuía registros precisos sobre a data de início dos estudos técnicos na área pleiteada pelos indígenas.
Pedro França/Agência SenadoFunai e União tiveram embate nos autos sobre competências relativas à demarcação
Os procuradores sustentaram que a fundação tinha pleno conhecimento da reivindicação territorial ao menos desde o ano de 2009. Consta nos autos que o local abriga a presença ancestral da etnia Kaingang há mais de seis décadas, mas o processo administrativo permaneceu sem qualquer movimentação relevante no período entre 2018 e 2023.
Diante do cenário de estagnação, o MPF havia solicitado em caráter de urgência a formação de um Grupo de Trabalho para acelerar os trâmites, a fixação de um prazo máximo de 24 meses para o encerramento da demarcação, a garantia de repasses orçamentários específicos pela União, a indicação de um imóvel alternativo caso a ocupação tradicional não fosse validada, além de uma reparação financeira por danos morais coletivos estipulada inicialmente em um patamar não inferior a R$ 1 milhão.
Em sua defesa jurídica, a Funai argumentou que não houve inércia intencional ou prática de ilegalidades por parte de seus servidores. O órgão destacou as restrições impostas por limitantes orçamentários e mencionou que tentativas anteriores de realocar a comunidade para outras propriedades indicadas pela prefeitura local fracassaram devido a entraves de natureza ambiental. Por sua vez, a União argumentou que a responsabilidade exclusiva pela condução dos ritos demarcatórios pertence à Funai, negando qualquer tipo de omissão e pontuando a alta complexidade técnica, o tempo prolongado e o volume expressivo de recursos financeiros exigidos para a efetivação das demarcações.
Responsabilidade constitucional do Estado
Ao analisar os argumentos das defesas, o magistrado responsável pelo caso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva que havia sido levantada pela União. O juiz enfatizou que o texto da Constituição Federal estabelece de maneira explícita o dever do Estado federal de proteger as culturas originárias e garantir o reconhecimento formal das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.
Embora tenha reconhecido que a Funai atua como o braço executor do procedimento administrativo, o magistrado pontuou que tal atribuição não exime a União de sua responsabilidade constitucional primordial. Contudo, ponderou que a demarcação de terras tradicionais constitui uma obrigação complexa que demanda recursos financeiros e humanos significativos, não podendo ser integralmente resolvida apenas por meio de ordens judiciais de curto prazo.
O processo de demarcação é regulamentado por normas específicas, como o Decreto 1.775/1996, estruturando-se como um rito multidisciplinar e naturalmente prolongado devido às exigências técnicas para comprovar a ocupação tradicional. O juiz ponderou que as dificuldades enfrentadas pela administração pública são estruturais, englobando a escassez de servidores públicos, o aumento no volume de demandas e as limitações operacionais dos grupos técnicos.
Apesar dos desafios operacionais, a decisão ressaltou a vulnerabilidade da situação em que a comunidade vive atualmente. Relatórios elaborados pelo MPF e pela administração municipal de Farroupilha apontaram que a área ocupada na atualidade apresenta riscos de ordem geotécnica e hidrológica, estando sujeita a inundações e situada na zona de segurança da Barragem Julieta. Esses fatores tornam urgente a busca por soluções territoriais definitivas que preservem a integridade e o direito de autodeterminação dos indígenas.
Reparação por danos morais
Embora tenha julgado inadequada a imposição de um prazo fixo e inflexível para a conclusão dos estudos técnicos, o magistrado concluiu que o abandono prolongado e a inércia estatal causaram prejuízos graves que justificam a reparação civil. Na visão da Justiça, deixar um processo administrativo paralisado por mais de quinze anos sem avanços concretos viola os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo.
A sentença destacou que a omissão do poder público ao permitir que a comunidade permaneça em condições precárias configura uma violação direta aos direitos da personalidade dos indígenas e à preservação de seus elementos culturais. Por essa razão, a ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a União ao pagamento de R$ 100 mil.
Os valores obtidos com a indenização deverão ser aplicados integralmente em iniciativas voltadas para o benefício direto da comunidade Kaingang Pánonh Mág, com acompanhamento e fiscalização contínua do Ministério Público Federal e da Funai. A fundação indigenista foi formalmente isentada da obrigação financeira para evitar prejuízos ao orçamento destinado às suas atividades finalísticas.
Processo nº 5000742-78.2026.4.04.7113
Fonte:: conjur.com.br


