Decisões recentes proferidas pela Justiça Federal trouxeram um alívio temporário para empresas dos setores de hospedagem, alimentação e eventos. As medidas suspenderam a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A majoração tributária em questão foi introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025 e recai sobre as companhias optantes pelo regime de lucro presumido que registram receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. Com a nova regra legal, a base de cálculo tributável sobre a parcela da receita que excede o limite estabelecido subiu de 32% para 35,2%.
Repercussão no setor produtivo
O cenário é visto com atenção redobrada por entidades de classe. Jonel Chede Filho, presidente do Sindicato Empresarial de Hospedagem e Alimentação (SEHA) e coordenador do G5 do Turismo no Paraná, celebrou o entendimento inicial da Justiça e enfatizou a mobilização das frentes representativas do setor de serviços.
“As liminares representam um alívio importante para as empresas de hospedagem e alimentação, que já enfrentam um cenário de alta carga tributária e custos operacionais crescentes. O lucro presumido não é um benefício fiscal, mas um regime legítimo de tributação, e o aumento de 10% nos percentuais de presunção penaliza justamente as empresas que mais geram emprego e renda no setor de serviços”, pontuou o dirigente.
Apesar da conquista nos tribunais, a entidade recomenda cautela e orientação jurídica individualizada. O próximo vencimento do IRPJ e da CSLL está agendado para o dia 30 de outubro, tornando o planejamento financeiro indispensável para mitigar eventuais passivos fiscais.
Detalhes das decisões judiciais
A primeira ordem judicial favorável foi emitida em 4 de agosto pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). No âmbito do Agravo de Instrumento nº 5011678-21.2026.4.02.0000, movido por uma empresa do setor de eventos e promoções, o colegiado reverteu uma sentença anterior da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro e suspendeu a exigibilidade da cobrança adicional.
Com essa definição provisória, a companhia envolvida ganhou o direito de apurar, declarar e recolher os tributos federais com base nos percentuais vigentes antes da promulgação da LC nº 224/2025, procedimento que permanece válido até que o mérito seja julgado em definitivo. Em sua fundamentação preliminar, o magistrado ressaltou que o lucro presumido faz parte da estrutura regular de tributação, e não se configura como um incentivo ou benefício fiscal concedido pelo Estado.
Posteriormente, em 14 de agosto, um novo desdobramento ocorreu por meio de uma decisão de caráter coletivo. A 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu uma liminar no Mandado de Segurança Coletivo nº 1086415-75.2026.4.01.3400, ajuizado pela Associação Brasileira de Empresas de Eventos (ABEOC Brasil).
A medida garantiu a suspensão do acréscimo tributário para as associadas relacionadas no Anexo I da petição, permitindo o retorno aos parâmetros anteriores de cálculo. O despacho judicial estipula que a suspensão abrange o terceiro trimestre de 2026 e os períodos subsequentes de apuração, vigorando enquanto a liminar estiver ativa.
Orientações estratégicas e acompanhamento federativo
Especialistas jurídicos alertam que as liminares não encerram a discussão em definitivo. Os efeitos práticos de cada decisão limitam-se às empresas diretamente contempladas pelos processos e continuam sujeitos a revisões ao longo das instâncias superiores. No caso do mandado coletivo da ABEOC Brasil, por exemplo, a proteção jurídica restringe-se exclusivamente aos nomes listados no Anexo I.
Diante desse contexto dinâmico, estabelecimentos comerciais que desejem ingressar com discussões semelhantes devem buscar o apoio dos sindicatos patronais de suas respectivas bases territoriais ou recorrer diretamente à assessoria jurídica especializada do SEHA para análises individualizadas.
A Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA) também acompanha de perto a evolução do tema através de seu corpo jurídico. A avaliação da entidade é de que as recentes decisões consolidam uma tese jurídica cada vez mais aceita em diferentes cortes do país: a de que o lucro presumido constitui unicamente uma modalidade legal para apuração da base de cálculo tributária, e não uma benesse concedida pelo fisco.
As entidades empresariais seguem prestando suporte aos associados para dirimir dúvidas e orientar sobre os procedimentos contábeis adequados até que haja um posicionamento definitivo do Poder Judiciário sobre a matéria.
Fonte:: diariopr.com.br




